Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001.
DECLARAÇÃO
Tendo se reunido em Durban, África do Sul, de 31
de agosto a 8 de setembro de
2001;
Expressando nosso profundo agradecimento ao Governo da África
do Sul por haver sediado e atuado como anfitrião desta
Conferência Mundial;
Inspirando-nos na luta heróica do povo da África
do Sul contra o sistema institucionalizado do Apartheid, bem
como na luta por igualdade e justiça em um clima de
democracia, desenvolvimento, Estado de direito e respeito
aos direitos humanos, relembrando, neste contexto a importante
contribuição da comunidade internacional para
aquela luta e, em particular, o papel-chave dos povos e Governos
da África, e observando o importante papel que diferentes
atores da sociedade civil, incluindo as organizações
não-governamentais, tiveram nesta luta e nos esforços
continuados no combate ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
Lembrando que a Declaração de Viena e o Programa
de Ação, adotados pela Conferência Mundial
de Direitos Humanos em junho de 1993, clamam pela rápida
e abrangente eliminação de todas as formas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata;
Lembrando a resolução 1997/74, de 18 de abril
de 1997, da Comissão de Direitos Humanos, a resolução
52/111 de 12 de dezembro, da Assembléia Geral e as
subseqüentes resoluções daqueles órgãos
concernentes à convocação da Conferência
Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial,
Xenofobia e Intolerância Correlata e lembrando, também,
as duas Conferências Mundiais de Combate ao Racismo
e à Discriminação Racial, ocorridas em
Genebra em 1978 e 1983, respectivamente;
Observando com grande preocupação que, a despeito
dos esforços da comunidade internacional, os principais
objetivos das três Décadas de Combate ao Racismo
e à. Discriminação Racial não
foram alcançados e que um número incontável
de seres humanos continuam, até o presente momento,
a serem vítimas de várias formas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata;
Lembrando que o ano 2001 é o Ano Internacional de
Mobilização contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, e que tem
o objetivo de chamar a atenção do mundo para
os objetivos da Conferência Mundial e de dar lugar a
um novo momento para o compromisso político de eliminar
todas as formas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata;
Celebrando a decisão da Assembléia Geral de
proclamar o ano 2001 como o Ano das Nações Unidas
de Diálogo entre as Civilizações, o qual
enfatiza a tolerância, o respeito pela diversidade e
a necessidade de buscar bases comuns entre as civilizações
e no seio das civilizações, a fim de enfrentarem
os desafios comuns à humanidade que ameaçam
os valores partilhados, os direitos humanos universais e a
luta contra o racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, através da
cooperação, da parceria e da inclusão;
Celebrando, também, a proclamação,
pela Assembléia Geral, do período 2001-2010
como a Década por uma Cultura de Paz e Não-Violência
para as Crianças do Mundo, assim com a adoção,
pela Assembléia Geral, da Declaração
e do Plano de Ação sobre uma Cultura de Paz;
Reconhecendo que a Conferência Mundial contra o Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância
Correlata, juntamente com a Década Internacional dos
Povos Indígenas do Mundo, apresenta uma oportunidade
única de se considerar as inestimáveis contribuições
dos povos indígenas para o desenvolvimento político,
econômico, social, cultural e espiritual das nossas
sociedades em todo o mundo, assim como, os desafios enfrentados
por eles, incluindo o racismo e a discriminação
racial;
Lembrando a Declaração das Nações
Unidas sobre a Concessão da Independência dos
Países e Povos Colonizados, de 1960;.
Reafirmando nosso compromisso com os propósitos e
princípios contidos na Carta das Nações
Unidas e na Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
Afirmando que o racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata constituem a negação
dos propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas;
Reafirmando os princípios de igualdade e não-discriminação
reconhecidos na Declaração Universal de Direitos
Humanos e incentivando o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção
de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou qualquer
outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade,
nascimento ou outro status;
Convencidos da importância fundamental da adesão
universal à Convenção Internacional sobre
de todas as formas de Discriminação Racial,
assim como de sua ratificação universal e da
plena implementação de nossas obrigações
emanadas da Convenção Internacional para a Eliminação
de todas as formas de Discriminação Racial como
principal instrumento para a eliminação do racismo,
da discriminação racial, da xenofobia e de intolerâncias
correlatas;
Reconhecendo a importância fundamental de que os Estados,
ao combaterem o racismo, a discriminação racial,
a xenofobia e a intolerância correlata, considerem a
possibilidade da assinatura, ratificação ou
a concordância com todos os instrumentos internacionais
de direitos humanos pertinentes, visando a adesão universal;
Tendo tomado nota dos informes das Conferências Regionais
organizadas em Estrasburgo, Santiago, Dakar e Teerã
e outras colaborações dos Estados, assim como
dos informes dos seminários de peritos, dos encontros
regionais das organizações não-governamentais
e de outros encontros realizados na preparação
para a Conferência Mundial;.
Observando com reconhecimento a Declaração
intitulada “ Visão para o Século XXI”
lançada pelo Presidente da África do Sul, Sr.
Thabo Mbeki, subscrita pelo Honorável Nelson Mandela,
primeiro presidente da nova África do Sul, por iniciativa
da Alta Comissária das Nações Unidas
para os Direitos Humanos e Secretária-Geral da Conferência
Mundial, e assinada por setenta e quatro Chefes de Estado,
Chefes de Governo e dignatários;
Reafirmando que a diversidade cultural é um valioso
elemento para o avanço e bem-estar da humanidade com
um todo, e que deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente
aceita e adotada como característica permanente de
enriquecimento de nossas sociedades;
Reconhecendo que a proibição de discriminação
racial, do genocídio, do crime do apartheid e da escravidão,
como está definida nas obrigações dos
importantes instrumentos de direitos humanos, não admite
exceção;
Tendo ouvido os povos do mundo e reconhecendo suas aspirações
por justiça, por igualdade de oportunidades para todos
e cada um, no gozo de seus direitos humanos, incluindo o direito
ao desenvolvimento, de viver em paz e em liberdade e o direito
à participação em condições
de igualdade, sem discriminação econômica,
social, cultural, civil e política;
Reconhecendo que a participação igualitária
de todos os indivíduos e povos na formação
de sociedades justas, eqüitativas, democráticas
e inclusivas pode contribuir para um mundo livre do racismo,
da discriminação racial, da xenofobia e de intolerância
correlata;
Enfatizando a importância da participação
eqüitativa de todos, sem qualquer discriminação,
nas tomadas de decisão tanto locais quanto globais;.
Afirmando que racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, quando equivalem
a racismo e discriminação racial, constituem
graves violações de todos os direitos humanos
e obstáculos ao pleno gozo destes direitos, e negam
a verdade patente de que todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direitos, constituem um obstáculo
para relações amistosas e pacíficas entre
povos e nações, e figuram entre as causas básicas
de muitos conflitos internos e internacionais, incluindo conflitos
armados e o conseqüente deslocamento forçado das
populações;
Reconhecendo que ações nacionais e internacionais
são necessárias para o combate ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de
assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos, econômicos,
sociais, culturais, civis e políticos, os quais são
universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados,
e para melhorar as condições de vida de homens,
mulheres e crianças de todas as nações;
Reafirmando a importância da ênfase da cooperação
internacional na promoção e proteção
dos direitos humanos e no alcance dos objetivos da luta contra
o racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata;
Reconhecendo que a xenofobia, em suas mais diferentes manifestações,
é uma das principais fontes contemporâneas de
discriminação e conflito, cujo combate requer
pronta e urgente atenção dos Estados, assim
como da comunidade internacional;
Plenamente conscientes de que, apesar dos esforços
realizados pela comunidade internacional, Governos e autoridades
locais, o flagelo do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata persiste
e continua sendo causa de violações dos direitos
humanos, sofrimentos, desvantagens e violência, que
devem ser combatidos por todos os meios disponíveis
e apropriados como questão de prioridade máxima,
preferencialmente em cooperação com comunidades
atingidas;
Observando com preocupação a persistência
dos casos violentos de racismo, da discriminação
racial, da xenofobia e de intolerância correlata, e
que as teorias de superioridade de certas raças sobre
outras, promovidas e praticadas durante o período colonial,
continuam a ser propagadas de uma forma ou de outra ainda
hoje em dia;
Alarmados pelo ressurgimento e persistência do racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata nas suas formas e manifestações contemporâneas
mais sutis e, assim como por outras ideologias e práticas
baseadas em discriminação ou superioridade racial
ou étnica;
Rejeitando firmemente qualquer doutrina de superioridade
racial, assim como as teorias que tentam demonstrar a existência
das chamadas raças humanas distintas;
Reconhecendo que a falha no combate e na denúncia
do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata por todos, especialmente pelas
autoridades públicas e pelos políticos em todos
os níveis, é um fator de incentivo à
sua perpetuação;
Reafirmando que os Estados têm o dever de proteger
e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais
de todas as vítimas, e que devem adotar uma perspectiva
de gênero que reconheça as múltiplas formas
de discriminação que podem afetar as mulheres
e que o gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais é essencial para o desenvolvimento
das sociedades em todo o mundo;
Reconhecendo ambos os desafios e as oportunidades apresentadas
por um crescente mundo globalizado em relação
à luta pela erradicação do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
Determinados, em uma época em que a globalização
e a tecnologia têm contribuído consideravelmente
para unir os povos, para materializar a noção
de uma família humana baseada na igualdade, dignidade
e solidariedade, e para fazer do século XXI um século
dos direitos humanos, da erradicação do racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata e da realização da igualdade de oportunidades
e tratamento autênticos para todos os indivíduos
e povos;
Reafirmando os princípios dos direitos iguais e da
autodeterminação dos povos e lembrando que todos
os indivíduos nascem iguais em dignidade e direitos,
enfatizando que a igualdade deve ser protegida como questão
de prioridade máxima e reconhecendo o dever dos Estados
em tomar medidas rápidas, decisivas e apropriadas visando
eliminar todas as formas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
Dedicando-nos ao combate do flagelo do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, plena e
efetivamente, como questão prioritária, tirando
lições das manifestações e das
experiências passadas de racismo em todas as partes
do mundo visando evitar sua recorrência;
Unindo-nos em um espírito de renovada vontade política
e compromisso com a igualdade universal, com a justiça
e a dignidade, rendemos homenagens à memória
de todas as vítimas do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, em todo
o mundo e, solenemente, adotamos a Declaração
e o Programa da Ação de Durban;
QUESTÕES GERAIS
Declaramos que, para o propósito da presente Declaração
e Programa de Ação, as vítimas do racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata são indivíduos ou grupos de indivíduos
que são ou têm sido negativamente afetados, subjugados
ou alvo desses flagelos;
1. Reconhecemos que racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata ocorrem com
base na raça, cor, descendência, origem nacional
ou étnica e que as vítimas podem sofrer múltiplas
ou agravadas formas de discriminação calcadas
em outros aspectos correlatos como sexo, língua, religião,
opinião política ou de qualquer outro tipo,
origem social, propriedade, nascimento e outros;
2. Reconhecemos e afirmamos que, no limiar do terceiro milênio,
a luta global contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as
suas abomináveis formas e manifestações
é uma questão de prioridade para a comunidade
internacional e que esta Conferência oferece uma oportunidade
ímpar e histórica para a avaliação
e identificação de todas as dimensões
destes males devastadores da humanidade visando sua total
eliminação através, inter alia 1 , da
adoção de enfoques inovadores e holísticos,
do fortalecimento e da promoção de medidas práticas
e efetivas em níveis nacionais, regionais e internacionais;
3. Expressamos nossa solidariedade aos povos da África
em sua luta incessante contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata e reconhecemos
os seus sacrifícios, assim como seus esforços
para despertarem a consciência pública internacional
acerca destas tragédias inumanas;
4. Afirmamos, também, a grande importância
que atribuímos aos valores de solidariedade, respeito,
tolerância e multiculturalismo, que constituem o fundamento
moral e a inspiração para nossa luta mundial
contra o racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, tragédias inumanas
que durante demasiado tempo têm afetado povos de todo
mundo, especialmente na África;
5. Afirmamos, ainda, que todos os povos e indivíduos
constituem um única família humana, rica em
sua diversidade. Eles têm contribuído para o
progresso das civilizações e das culturas que
formam o legado comum da humanidade. A preservação
e a promoção da tolerância, do pluralismo
e do respeito à diversidade podem produzir mais sociedades
inclusivas;
6. Declaramos que todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos e têm o potencial de
contribuir construtivamente para o desenvolvimento e bem-estar
de suas sociedades. Qualquer doutrina de superioridade racial
é cientificamente falsa, 1 N.T. Inter alia –
entre outros, entre outras coisas..1111 moralmente condenável,
socialmente injusta e perigosa, e deve ser rejeitada juntamente
com as teorias que tentam determinar a existência de
raças humanas distintas;
7. Reconhecemos que a religião, a espiritualidade
e as crenças desempenham um papel central nas vidas
de milhões de mulheres e homens, e no modo como vivem
e tratam as outras pessoas. Religião, espiritualidade
e crenças podem e devem contribuir para a promoção
da dignidade e dos valores inerentes à pessoa humana
e para a erradicação do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
8. Observamos com preocupação que racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerâncias
correlatas podem ser agravadas, inter alia, pela distribuição
desigual de riqueza, pela marginalização e pela
exclusão social;
9. Reafirmamos que cada pessoa está atrelada a uma
ordem social e internacional na qual todos os direitos humanos
podem ser realizados por todos, sem qualquer discriminação;
10. Observamos que o processo de globalização
constitui uma força poderosa e dinâmica que deveria
ser utilizada para o benefício, desenvolvimento e prosperidade
de todos os países, sem exclusão. Reconhecemos
que os países desenvolvidos enfrentam dificuldades
especiais para fazer frente a este problema central. Enquanto
a globalização oferece grandes oportunidades,
no momento, seus benefícios são partilhados
de forma muito desigual, e seus custos são desigualmente
distribuídos.
Assim, expressamos nossa determinação em prevenir
e mitigar os efeitos negativos da globalização.
Estes efeitos podem agravar, em particular, a pobreza, o subdesenvolvimento,
a marginalização, a exclusão social,
a homogeneização cultural e as disparidades
econômicas que podem ser produzidas segundo critérios
raciais, dentro e entre Estados e têm conseqüências
negativas. Ainda expressamos nossa determinação
em maximizar os benefícios da globalização,
inter alia, através do fortalecimento e do melhoramento
da cooperação internacional para promover a
igualdade de oportunidades no mercado, o crescimento econômico,
o desenvolvimento sustentável, o aumento da comunicação
global graças ao emprego de novas tecnologias e do
incremento dos intercâmbios culturais através
da preservação e da promoção da
diversidade cultural, o que pode contribuir para a erradicação
do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata. Somente através de
esforços amplos e assistidos que venham a criar um
futuro partilhado e baseado em nossa humanidade comum e em
toda sua diversidade, a globalização pode se
realizar de forma plenamente inclusiva e igualitária;
11. Reconhecemos que as migrações inter-regionais
e intra-regionais, em particular do Sul para o Norte, aumentaram
como conseqüência da globalização,
e acentuamos que as políticas voltadas para as migrações
não devem ser baseadas no racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
ORIGENS, CAUSAS, FORMAS E MANIFESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS
DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA
E INTOLERÂNCIA CORRELATA
12. Reconhecemos que a escravidão e o tráfico
escravo, incluindo o tráfico de escravos transatlântico,
foram tragédias terríveis na história
da humanidade, não apenas por sua barbárie abominável,
mas também em termos de sua magnitude, natureza de
organização e, especialmente, pela negação
da essência das vítimas; ainda reconhecemos que
a escravidão e o tráfico escravo são
crimes contra a humanidade e assim devem sempre ser considerados,
especialmente o tráfico de escravos transatlântico,
estando entre as maiores manifestações e fontes
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata; e que os Africanos e afrodescendentes,
Asiáticos e povos de origem asiática, bem como
os povos indígenas foram e continuam a ser vítimas
destes atos e de suas conseqüências;
13. Reconhecemos que o colonialismo levou ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e que os
Africanos e afrodescendentes, os povos de origem asiática
e os povos indígenas foram vítimas do colonialismo
e continuam a ser vítimas de suas conseqüências.
Reconhecemos o sofrimento causado pelo colonialismo e afirmamos
que, onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados
e sua recorrência prevenida. Ainda lamentamos que os
efeitos e a persistência dessas estruturas e práticas
estejam entre os fatores que contribuem para a continuidade
das desigualdades sociais e econômicas em muitas partes
do mundo ainda hoje;
14. Reconhecemos que o apartheid e o genocídio, nos
termos do direito internacional, constituem crimes de lesa-humanidade
e estão entre as maiores manifestações
e fontes de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata; reconhecemos o mal não-dito
e o sofrimento causado por estes atos e afirmamos que onde
e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e
sua recorrência prevenida;
15. Reconhecemos que a xenofobia contra estrangeiros, particularmente
contra migrantes, refugiados e aqueles que solicitam asilo,
constitui-se em uma das principais fontes do racismo contemporâneo,
e que a violação dos direitos humanos contra
membros de tais grupo ocorre em larga escala no contexto das
práticas discriminatórias, xenófobas
e racistas;
16. Observamos a importância de se prestar especial
atenção às novas manifestações
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata às quais os jovens e
outros grupos vulneráveis podem estar expostos;
17. Enfatizamos que a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização,
a exclusão social e as disparidades econômicas
estão intimamente associadas ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e contribuem
para a persistência de práticas e atitudes racistas
as quais geram mais pobreza;
18. Reconhecemos as conseqüências negativas de
ordem econômica, social e cultural do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, as quais
têm contribuído significativamente para o subdesenvolvimento
dos países em desenvolvimento e, em particular, da
África, e resolvemos libertar todo homem, toda mulher
e toda criança das condições abjetas
e desumanizantes de extrema pobreza às quais estão
submetidas mais de um bilhão de seres humanos, para
criar o direito de desenvolver uma nova realidade para todos
e libertar toda a raça humana das necessidades materiais;
19. Reconhecemos que racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata estão
entre as causas básicas dos conflitos armados e freqüentemente
são uma de suas conseqüências; lembramos
que a não-discriminação é um princípio
fundamental do direito internacional humanitário. Sublinhamos
a necessidade de que todos as partes nos conflitos armados
atenham-se, escrupulosamente, a este princípio e que
os Estados e as comunidades internacionais permaneçam
especialmente vigilantes durante os períodos de conflito
armado e continuem a combater todas as formas de discriminação
racial;
20. Expressamos nossa profunda preocupação
com o fato de que o desenvolvimento sócio-econômico
está sendo dificultado por conflitos internos generalizados
que se devem, entre outras causas, às graves violações
dos direitos humanos, incluindo aquelas decorrentes do racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, e pela falta de governos democráticos, inclusivos
e participativos;
21. Expressamos nossa preocupação no que diz
respeito ao fato de que, em alguns Estados, as estruturas
ou instituições políticas e legais, algumas
das quais foram herdadas e ainda persistem hoje, não
correspondem às características multi-étnicas,
pluriculturais e plurilinguais da população
e, em muitos casos, constituem um fator importante de discriminação
na exclusão dos povos indígenas;
22. Reconhecemos plenamente os direitos dos povos indígenas
coerentes com os princípios de soberania e integridade
territorial dos Estados e, portanto, enfatizamos a necessidade
de se adotarem medidas constitucionais, administrativas, legislativas
e judiciais apropriadas, incluindo aquelas derivadas dos instrumentos
internacionais aplicáveis;
23. Declaramos que o uso do termo “povos indígenas”
na Declaração e no Programa de Ação
da Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata é
utilizada no contexto das negociações internacionais
em andamento sobre textos que tratam especificamente desta
questão e sem prejuízo dos resultados destas
negociações, e não deve ser interpretado
como tendo quaisquer implicações quanto aos
direitos reconhecidos pelas normas jurídicas internacionais;
24. Expressamos nosso profundo repúdio ao racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata que persistem em alguns Estados no funcionamento
dos sistemas penais e na aplicação da lei, assim
como, nas ações e atitudes de instituições
e indivíduos responsáveis pelo cumprimento da
lei, especialmente nos casos em que isto tem contribuído
para que certos grupos estejam excessivamente representados
entre aqueles que estão sob custódia ou encarcerados;
25. Afirmamos a necessidade de se colocar um fim à
impunidade das violações dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais de indivíduos e de grupos
que são vitimados pelo racismo , discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
26. Expressamos nossa preocupação com o fato
de que, além do racismo estar ganhando terreno, as
formas e manifestações contemporâneas
de racismo e xenofobia estão se empenhando para recuperar
o reconhecimento político, moral e, até mesmo,
legal de muitas maneiras, inclusive, através das plataformas
de alguns partidos políticos e organizações
e da disseminação,de idéias baseadas
na noção de superioridade racial através
de tecnologias modernas de comunicação;
27. Lembramos que a opressão contra qualquer grupo
identificável, coletividade ou comunidade sobre bases
raciais, nacionais, étnicas ou outras que sejam universalmente
reconhecidas como não permitidas pelo direito internacional,
assim como o crime do apartheid, constituem sérias
violações dos direitos humanos e, em alguns
casos, qualificados como crimes contra a humanidade;
28. Condenamos veementemente o fato de que a escravidão
e as práticas análogas à escravidão
ainda existam hoje em partes do mundo e instamos os Estados
a tomarem medidas imediatas, em caráter prioritári,
para por um fim a tais práticas as quais constituem
violações flagrantes dos direitos humanos;
29. Afirmamos a necessidade urgente de se prevenir, combater
e eliminar todas as formas de tráfico de pessoas, em
particular, de mulheres e crianças, e reconhecemos
que as vítimas de tráfico são particularmente
expostas ao racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata;
VÍTIMAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL,
XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA
31. Também expressamos nossa profunda preocupação
quando os indicadores nas áreas, inter alia, da educação,
emprego, saúde, moradia, mortalidade infantil e expectativa
de vida para muitos povos revelam uma situação
de desvantagem, particularmente quando os fatores que para
isto contribuem incluem racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
32. Reconhecemos o valor e a diversidade da herança
cultural dos africanos e afrodescendentes e afirmamos a importância
e a necessidade de que seja assegurada sua total integração
à vida social, econômica e política, visando
a facilitar sua plena participação em todos
os níveis dos processos de tomada de decisão;
33. Consideramos essencial que todos os países da
região das Américas e de todas as outras áreas
da Diáspora africana, reconhecerem a existência
de sua população de descendência africana
e as contribuições culturais, econômicas,
políticas e científicas feitas por esta população
e a reconhecerem a persistência do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata que os afeta
especificamente, e reconhecemos que, em muitos países,
a desigualdade histórica em termos de acesso, inter
alia, à educação, ao sistema de saúde,
à moradia tem sido uma causa profunda das disparidades
sócio-econômicas que os afeta;
34. Reconhecemos que os povos de origem africana têm
sido secularmente vítimas de racismo, discriminação
racial e escravidão e da negação histórica
de muitos de seus direitos, e afirmamos que eles devem ser
tratados com justiça e respeito por sua dignidade e
não devem sofrer discriminação de nenhum
tipo. Reconhecimento deve, portanto, ser dado aos seus direitos
à cultura e à sua própria identidade;
de participarem livremente e com iguais condições
da vida política, social, econômica e cultural;
de se desenvolverem no contexto de suas aspirações
e costumes; de manterem, preservarem e promoverem suas próprias
formas de organização, seu modo de vida, cultura,
tradições e expressões religiosas; de
manterem e usarem suas próprias línguas; de
protegerem seu conhecimento tradicional e sua herança
artística e cultural; de usarem, gozarem e conservarem
os recursos naturais renováveis de seu habitat e de
participarem ativamente do desenho, implementação
e desenvolvimento de programas e sistemas educacionais, incluindo
aqueles de natureza específica e característica;
e, quando procedente, o direito à sua terra ancestralmente
habitada;
35. Reconhecemos que, em muitas partes do mundo, africanos
e afrodescendentes enfrentam barreiras como resultado de preconceitos
e discriminações sociais predominantes em instituições
públicas e privadas, e expressamos nosso compromisso
em trabalhar pela erradicação de todas as formas
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata enfrentadas pelos africanos
e afrodescendentes;
36. Reconhecemos que em muitas partes do mundo, asiáticos
e povos de origem asiática enfrentam barreiras como
resultado de preconceitos e discriminações sociais
predominantes em instituições públicas
e privadas e expressamos nosso compromisso em trabalhar pela
erradicação de todas as formas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentadas
pelos asiáticos e povos de origem asiática;
37. Observamos com reconhecimento que apesar do racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata enfrentados secularmente por eles, os povos de origem
asiática contribuíram e continuam a contribuir
significativamente para a vida econômica, social, política,
científica e cultural dos países onde vivem;
38. Instamos todos os Estados a examinarem e, quando necessário,
revisarem quaisquer políticas de imigração
que sejam incompatíveis com os instrumentos internacionais
de direitos humanos, visando eliminar todas as políticas
e práticas discriminatórias contra migrantes,
incluindo asiáticos e povos de origem asiática;
39. Reconhecemos que os povos de origem indígena
têm sido, durante séculos, vítimas de
discriminação e afirmamos que eles são
livres e iguais em dignidade e direitos e não devem
sofrer qualquer tipo de discriminação baseada,
particularmente, em sua origem e identidade indígena,
e enfatizamos a necessidade de se tomarem medidas constantemente
para superar a persistência do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata que os afetam;
40. Reconhecemos o valor e a diversidade das culturas e
o patrimônio dos povos indígenas, cuja contribuição
singular para o desenvolvimento e pluralismo cultural da sociedade
e cuja plena participação em todos os aspectos
da sociedade, em particular nas questões que a eles
se relacionem, são fundamentais para a estabilidade
política e social para o desenvolvimento dos Estados
nos quais eles vivam;
41. Reiteramos nossa convicção de que a plena
realização pelos povos indígenas de seus
direitos e de suas liberdades fundamentais é indispensável
para a eliminação do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata. Firmemente,
reiteramos nossa determinação em promover o
pleno gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, bem como os benefícios do desenvolvimento
sustentável, com pleno respeito às suas características
distintas e suas próprias iniciativas;
42. Enfatizamos que, para que os povos indígenas
livremente expressem sua própria identidade e o exercício
de seus direitos, não devem ser objeto de nenhuma forma
de discriminação, o que necessariamente implicam
no respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais.
Atualmente estão sendo envidados esforços para
assegurar o reconhecimento universal destes direitos nas negociações
no projeto da declaração sobre os direitos dos
povos indígenas, incluindo o que se segue: chamá-los
pelo seu próprio nome; participarem livremente e em
igual condição no desenvolvimento político,
econômico, social e cultural de seu país; manterem
suas próprias formas de organização,
estilos de vida, culturas e tradições; manterem
e usarem suas próprias línguas; manterem suas
próprias estruturas econômicas nas áreas
onde vivem; participarem no desenvolvimento de seus sistemas
e programas educacionais; administrarem suas terras e os recursos
naturais, incluindo os direitos de caça e pesca; e
a terem acesso à justiça em condições
de igualdade;
43. Reconhecemos, também , a relação
especial que os povos indígenas mantêm com sua
terra como base de sua existência espiritual, física
e cultural e incentivamos os Estados, sempre que seja possível,
a assegurarem que os povos indígenas possam manter
a propriedade de suas terras e dos recursos naturais a que
têm direito conforme a legislação interna;
44. Acolhemos a decisão de se criar dentro do Sistema
das Nações Unidas o Fórum Permanente
para as Questões Indígenas, dando expressão
concreta aos principais objetivos da Década Internacional
dos Povos Indígenas do Mundo e da Declaração
e do Programa de Ação de Viena;
45. Celebramos a indicação pelas Nações
Unidas de um Relator Especial sobre a situação
dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas
e expressamos nosso compromisso em cooperar com o Relator
Especial;
46. Reconhecemos as positivas contribuições
econômicas, sociais e culturais feitas pelos migrantes,
tanto para os países de origem quanto para os de destino;
47. Reafirmamos o direito soberano de cada Estado para formular
e aplicar seu próprio regime jurídico e políticas
migracionistas e afirmamos, ainda, que estas políticas
devem ser congruentes com os instrumentos, normas e pricípios
de direitos humanos aplicáveis, e devem ser destinadas
a assegurar que eles sejam livres do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
48. Observamos com preocupação e condenamos
veememente as manifestações e atos de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata contra migrantes e os estereótipos freqüentemente
a eles se aplicam; reafirmamos a responsabilidade dos Estados
de protegerem os direitos humanos dos migrantes sob sua jurisdição
e reafirmamos a responsabilidade dos Governos de salvaguardarem
e protegerem os migrantes contra atos ilícitos e violentos,
em particular, atos de discriminação racial
e delitos perpetrados por motivação racista
ou xenófoba por indivíduos ou grupos; e enfatizamos
a necessidade de que lhes seja dado tratamento justo, imparcial
e equïtativo na sociedade e no local de trabalho;
49. Salientamos a importância de se criarem condições
propiciadoras de uma maior harmonia, tolerância e respeito
entre migrantes e o resto da sociedade nos países onde
eles se encontrem, a fim de que sejam eliminadas as manifestações
de racismo e xenofobia contra migrantes. Destacamos que a
reunificação da família tem um efeito
positivo na integração e enfatizamos a necessidade
de que os Estados facilitem esta reunificação
50. Estamos atentos à situação de vulnerabilidade
nas quais os migrantes freqüentemente se encontram, devido,
inter alia, à saída de seus países de
origem e às dificuldades que encontram por causa das
diferenças de idioma, costumes e cultura, bem como
dificuldades sócio-econômicas e outros obstáculos
para o retorno dos migrantes que não possuem documentos
ou estão em situação irregular;
51. Reafirmamos a necessidade de se eliminar a discriminação
racial contra os migrantes, incluindo os migrantes trabalhadores,
em relação a questões como emprego, serviços
sociais, incluindo educação e saúde ,
assim como o acesso à justiça; e que o tratamento
dado a eles deve estar de acordo com os instrumentos internacionais
de direitos humanos, livres do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
52. Observamos com preocupação que, dentre
outros fatores, racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata contribuem para o
deslocamento forçado e para o movimento de saída
de pessoas de seus países de origem como refugiados
ou como solicitantes de asilo;
53. Reconhecemos também com preocupação
que, apesar dos esforços para combater o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, exemplos
de várias outras formas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, contra refugiados,
solicitantes de asilo e contra pessoas que se deslocam internamente
em seus países, entre outros, continuam ocorrendo;
54. Enfatizamos a urgência de se fazer frente às
causas básicas desses deslocamentos e de se encontrarem
soluções duradouras para refugiados e pessoas
deslocadas, em particular, no que se refere ao retorno voluntário
em condições de segurança e dignidade
para os países de origem, assim como o reassentamento
nos países do terceiro mundo e a integração
local, onde e quando seja apropriado e factível;
55. Afirmamos nosso compromisso em respeitar e implementar
obrigações humanitárias referentes à
proteção dos refugiados, solicitantes de asilo,
repatriados e pessoas que se deslocam internamente, e observamos,
neste sentido, que é de suma importância a solidariedade
internacional, o “dividir do fardo” e a cooperação
internacional para partilhar a responsabilidade de proteção
aos refugiados, reafirmando que a Convenção
de 1951 relativa ao Status dos Refugiados e seu Protocolo
de 1967 permanecem como base do regime internacional dos refugiados
e reconhecemos a importância de sua plena aplicação
pelos Estados-Partes;
56. Reconhecemos, em muitos países, a existência
de uma população mestiça, de origens
étnicas e raciais diversas, e sua valiosa contribuição
para a promoção da tolerância e respeito
nestas sociedades, e condenamos a discriminação
de que são vítimas, especialmente porque a natureza
sutil desta discriminação pode fazer com que
seja negada a sua existência;
57. Estamos conscientes de que a história da humanidade
está repleta de grandes atrocidades resultantes de
graves violações aos direitos humanos, e acreditamos
que, ao relembrarmos a história, podemos aprender lições
que venham a impedir tragédias futuras;
58. Relembramos que o Holocausto jamais deverá ser
esquecido;
59. Reconhecemos com profunda preocupação
a intolerância religiosa contra algumas comunidades
religiosas, bem como a emergência de atos hostis e de
violência contra tais comunidades por causa de suas
crenças religiosas e sua origem racial ou étnica
em várias partes do mundo, o que limita, particularmente,
o seu direito de praticar seu credo livremente;
60. Também reconhecemos com profunda preocupação
a existência em várias partes do mundo da intolerância
religiosa contra comunidades religiosas e seus membros, em
particular, a limitação de seus direitos à
prática de seus credos livremente, bem como a a aparição
cada vez mais freqüente de estereótipos negativos,
atos hostis e violência contra tais comunidades por
causa de suas crenças religiosas e sua origem étnica
ou provável origem racial;
61. Reconhecemos com profunda preocupação
o anti-semitismo e islamofobia crescentes em várias
partes do mundo, assim como a emergência de movimentos
racistas e violentos baseados no racismo e em idéias
discriminatórias contra as comunidades judaica, muçulmana
e árabes;
62. Estamos conscientes de que a história da humanidade
está repleta de terríveis injustiças
infligidas pela falta de respeito à igualdade entre
seres humanos e observamos alarmados o aumento de tais práticas
em várias partes do mundo, e instamos as pessoas, particularmente
as que estão em situação de conflito,
para que desistam do incitamento ao racismo, ao linguajar
pejorativo e aos estereótipos negativos;
63. Estamos preocupados com o padecimento do povo palestino
sob ocupação estrangeira. Reconhecemos o direito
inalienável do povo palestino à sua auto-determinação
e ao estabelecimento de um Estado independente e reconhecemos
o direito à segurança a todos os países
da região, incluindo Israel , e convocamos todos os
Estados a apoiarem o processo de paz e a torná-lo realidade
em curto termo;
64. Clamamos por uma paz justa, abrangente e duradoura naquela
região, onde todos os povos possam coexistir e gozar
de igualdade, justiça, direitos humanos internacionalmente
reconhecidos, e segurança;
65. Reconhecemos o direito dos refugiados de regressarem
voluntariamente aos seus lares e seus bens de forma digna
e em segurança, e instamos todos os Estados a facilitarem
tal retorno;
66. Afirmamos que a identidade étnica, cultural,
lingüística e religiosa das minorias, onde elas
existam, deve ser protegida e que as pessoas pertencentes
a tais grupos devem ser tratadas igualmente e devem gozar
dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação
de qualquer tipo;
67. Reconhecemos que os membros de certos grupos com uma
identidade cultural própria enfrentam obstáculos
atribuídos a uma complexa interação de
fatores étnicos, religiosos, e de outra índole,
bem como de suas tradições e costumes, e instamos
os Estados a assegurarem que medidas, políticas e programas
que objetivem erradicar o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata abordem os
obstáculos que esta interação de fatores
cria;
68. Reconhecemos com grande preocupação as
manifestações de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata em curso,
incluindo a violência contra os Roma, Ciganos, Sinti
e Nômades; e reconhecemos a necessidade de se desenvolverem
políticas eficazes e mecanismos de implementação
para o pleno alcance da igualdade;
69. Estamos convencidos de que o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata revelam-se
de maneira diferenciada para mulheres e meninas, e podem estar
entre os fatores que levam a uma deterioração
de sua condição de vida, à pobreza, à
violência, às múltiplas formas de discriminação
e à limitação ou negação
de seus direitos humanos. Reconhecemos a necessidade de integrar
uma perspectiva de gênero dentro das políticas
pertinentes, das estratégias e dos programas de ação
contra o racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata com o intuito de fazer frente
às múltiplas formas de discriminação;
70. Reconhecemos a necessidade de desenvolver um enfoque
mais sistemático e coerente para avaliar e monitorar
a discriminação racial contra mulheres, bem
como as desvantagens, os obstáculos e as dificuldades
que as mulheres enfrentam para o pleno exercício e
gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais como conseqüência do racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata;
71. Desaprovamos as tentativas de obrigar as mulheres que
pertencem a certos credos e /ou minorias religiosas a renunciarem
a sua identidade religiosa e cultural, seja para restringir
sua expressão legítima ou para discriminá-las
em relação a oportunidades de educação
e emprego;
72. Observamos com preocupação o grande número
de crianças e jovens, particularmente, meninas, que
figuram entre as vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e acentuamos
a necessidade de que sejam incorporadas medidas especiais,
de acordo com os princípios de interesse maior da criança
e o respeito à sua opinião, em programas de
combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, com o intuito de dar atenção
prioritária aos direitos e à situação
das crianças e jovens que são vítimas
destas práticas;
73. Reconhecemos que à criança pertencente
a uma minoria étnica, religiosa ou lingüística
ou que é indígena não deve ter negado
o direito de gozar da sua cultura, quer individualmente ou
em conjunto com outros membros de seu grupo, e de professar
e praticar sua própria religião, ou a usar sua
própria língua;
74. Reconhecemos que o trabalho infantil é ligado
à pobreza, à falta de desenvolvimento e a condições
sócio-econômicas correlatas e que, em alguns
casos, poderia perpetuar a pobreza e a discriminação
racial ao, desproporcionalmente, negar às crianças
dos grupos atingidos a oportunidade de adquirir as qualificações
humanas requeridas para a vida produtiva e para o benefício
do crescimento econômico;
75. Observamos com profunda preocupação o
fato de que, em muitos países, as pessoas afetadas
ou infectadas por HIV/AIDS, assim como aquelas que estão
presumivelmente infectadas, pertencem a grupos vulneráveis
ao racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, o que tem um impacto negativo
impedindo seus acesso aos serviços de saúde
e à medicação;
MEDIDAS DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO
E PROTEÇÃO COM VISTAS À ERRADICAÇÃO
DO RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA
E INTOLERÂNCIA CORRELATA EM NÍVEIS NACIONAIS,
REGIONAIS E INTERNACIONAIS.
76. Reconhecemos que a desigualdade de condições
políticas, econômicas, culturais e sociais podem
reproduzir e promover o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e têm
como resultado a exacerbação da desigualdade.
Acreditamos que a igualdade de oportunidades real para todos,
em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é
fundamental para a erradicação do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
77. Afirmamos que a adesão universal à Convenção
Internacional para a Eliminação de todas as
formas de Discriminação Racial e seu plen cumprimento
é de suma importância para a promoção
da igualdade e da não-discriminação no
mundo;
78. Afirmamos o compromisso solene de todos os Estados em
promoverem o respeito universal, a observância e a proteção
de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais,
civis e políticos, inclusive o direito ao desenvolvimento,
como fator fundamental na prevenção e eliminação
do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata;
79. Acreditamos firmemente que os obstáculos para
superar a discriminação racial e alcançar
a igualdade racial residem, principalmente, na ausência
de vontade política, na existência de legislação
deficiente, na falta de estratégias de implementação
e de medidas concretas por parte dos Estados, bem como na
prevalência de atitudes racistas e estereótipos
negativos;
80. Acreditamos firmemente que a educação,
o desenvolvimento e a implementação fiel das
nossas normas e obrigações dos direitos humanos
internacionais, inclusive a promulgação de leis
e estartégias políticas econômicas e sociais,
são cruciais no combate ao racismo, à discriminação
racial, à xenofobia e à intolerância correlata;
81. Reconhecemos que a democracia e os governos transparentes,
responsáveis e participativos, que respondam às
necessidades e aspirações as população
e ao respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais
e ao estado de direito como sendo essenciais para a prevenção
e eliminação efetivas do racismo, da discriminação
racial, da xenofobia e da intolerância correlata. Reafirmamos
que qualquer forma de impunidade por crimes motivados por
atitudes racistas e xenófobas tem um importante papel
no enfraquecimento da democracia e do Estado de direito e
tende a incentivar a recorrência de tais atos;
82. Afirmamos que o Diálogo entre as Civilizações
constitui um processo para alcançar identificação
e a promoção de bases comuns entre as civilizações,
reconhecimento e promoção da dignidade e da
igualdade de direitos inerentes aos seres humanos e o respeito
pelos princípios fundamentais da justiça; desse
modo, pode dissipar noções de superioridade
cultural baseada no racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, e facilitar a construção
de um mundo harmonizado para a família humana;
83. Enfatizamos o papel-chave que os líderes políticos,
assim como os partidos políticos podem e devem ter
no combate ao racismo, à discriminação
racial, à xenofobia e à intolerância correlata,
e incentivamos os partidos políticos a darem passos
concretos na promoção da solidariedade, da tolerância
e do respeito;
84. Condenamos a persistência e a ressurgência
do neo-nazismo, do neo-fascismo e das ideologias nacionalistas
violentas baseadas nos preconceitos racial e de origem nacional
e declaramos que estes fenômenos nunca deverão
ser justificados em qualquer instância ou circunstância;
85. Condenamos as plataformas e as organizações
políticas baseadas no racismo, xenofobia ou doutrinas
de superioridade racial e discriminação correlata,
assim como, as legislações e práticas
baseadas no racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata como incompatíveis com
a democracia e com os governos transparentes e responsáveis.
Reafirmamos que racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata admitidas por políticas
governamentais violam os direitos humanos e podem ameaçar
as relações amistosas entre os povos, a cooperação
entre as nações, a paz e a segurança
internacional;
86. Relembramos que a disseminação de idéias
baseadas na superioridade ou no ódio racial devem ser
declaradas como delitos puníveis pela lei , de acordo
com os princípios consagrados na Declaração
Universal de Direitos Humanos e os direitos formalmente enunciados
no artigo 5, da Convenção Internacional para
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial;
87. Observamos que o artigo 4, parágrafo b, da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação Racial, impõe
aos Estados a obrigação de se mostrarem vigilantes
e de tomarem medidas contra as organizações
que disseminam idéias baseadas na superioridade racial
ou no ódio, atos de violência ou ao incitamento
de tais atos. Estas organizações devem ser condenadas
e não incentivadas;
88. Reconhecemos que os meios de comunicação
devem representar a diversidade de uma sociedade multicultural
e desempenham um papel na luta contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata. Neste sentido,
chamamos a atenção para o poder da propaganda;
89. Lamentamos que certas mídias, ao promoverem imagens
falsas e estereótipos negativos dos indivíduos
e grupos vulneráveis, particularmente de migrantes
e refugiados, têm contribuído para difundir os
sentimentos racistas e xenófobos entre o público
e, em alguns casos, têm incentivado a violência
através de indivíduos e grupos racistas;
90. Reconhecemos a contribuição positiva que
o exercício do direito à liberdade de expressão,
particularmente, pelos meios de comunicação
e pelas novas tecnologias, incluindo a Internet, e o pleno
respeito pela liberdade de buscar, receber e conceder informações
podem trazer para a luta contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata; reiteramos
a necessidade de se respeitar a independência da imprensa
e a autonomia dos meios de comunicação neste
sentido;
91. Expressamos profunda preocupação com relação
a utilização de novas tecnologias de informação,
tais como a Internet, para propósitos contrários
ao respeito aos valores humanos, à igualdade, à
não-discriminação, ao respeito pelos
outros e à tolerância, em particular para a propagação
do racismo, ódio racial, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e que, sobretudo,
as crianças e os jovens que têm acesso a este
material se vejam negativamente influenciados por ele;
92. Reconhecemos também a necessidade de se promover
o uso de novas tecnologias de informação e comunicação,
incluindo a Internet, para contribuir na luta contra o racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata; as novas tecnologias podem auxiliar na promoção
da tolerância e do respeito à dignidade humana,
aos princípios da igualdade e da não-discriminação;
93. Afirmamos que todos os Estados devem reconhecer a importância
da mídia comunitária que dá voz às
vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata;
94. Reafirmamos que a estigmatização de pessoas
de diferentes origens por atos ou omissões das autoridades
públicas, das instituições, da meios
de comunicação, dos partidos políticos,
de organizações locais ou nacionais não
é apenas um ato de discriminação racial,
mas também pode incitar a recorrência de tais
atos, resultando, assim, na criação de um círculo
vicioso que reforça atitudes e preconceitos racistas,
as quais devem ser condenadas;
95. Reconhecemos que a educação em todos os
níveis e em todas as idades, inclusive dentro da família,
em particular, a educação em direitos humanos,
é a chave para a mudança de atitudes e comportamentos
baseados no racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata e para a promoção
da tolerância e do respeito à diversidade nas
sociedades; Ainda afirmamos que tal tipo de educação
é um fator determinante na promoção,
disseminação e proteção dos valores
democráticos da justiça e da igualdade, os quais
são essenciais para prevenir e combater a difusão
do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata;
96. Reconhecemos que a qualidade da educação,
a eliminação do analfabetismo e o acesso à
educação básica gratuita para todos pode
contribuir para a existência de sociedades mais inclusivas,
para a igualdade, para relações estáveis
e harmoniosas, para a amizade entre as nações,
povos, grupos e indivíduos e para uma cultura de paz,
promovendo o entendimento mútuo, a solidariedade, a
justiça social e o respeito pelos direitos humanos
de todos;
97. Enfatizamos os vínculos entre o direito à
educação e a luta contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata e o papel
essencial da educação, incluindo a educação
em direitos humanos, e a educação que reconheça
e que respeite a diversidade cultural, especialmente entre
as crianças e os jovens na prevenção
e na erradicação de todas as formas de intolerância
e discriminação;
ESTABELECIMENTO DE RECURSOS E MEDIDAS EFICAZES DE REPARAÇÃO,
RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO E OUTRAS MEDIDAS
EM NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL
98. Enfatizamos a importância e a necessidade de que
sejam ensinados os fatos e verdades históricas da humanidade
desde a Antigüidade até o passado recente, assim
como, ensinados os fatos e verdades históricas, causas,
natureza e conseqüências do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, visando
alcançar um amplo e objetivo conhecimento das tragédias
do passado;
99. Reconhecemos e profundamente lamentamos os enormes sofrimentos
humanos e o trágico padecimento de milhões de
homens, mulheres e crianças causado pela escravidão,
pelo tráfico de escravos, pelo tráfico transatlântico
de escravos, pelo apartheid, pelo colonialismo e pelo genocídio,
e convocamos os Estados a se preocuparem em honrar a memória
das vítimas de tragédias do passado, e afirmamos
que onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados
e sua recorrência evitada. Lamentamos que estas práticas
e estruturas políticas, sócio-econômicas
e culturais tenham levado ao racismo, à discriminação
racial, à xenofobia e à intolerância correlata;
100. Reconhecemos e profundamente lamentamos o sofrimento
e os males não-ditos infligidos a milhões de
homens, mulheres e crianças como resultado da escravidão,
do tráfico de escravos, do tráfico de escravos
transatlântico, do apartheid, do colonialismo, do genocídio
e das tragédias do passado. Observamos ainda que alguns
Estados tiveram a iniciativa de pedirem perdão e pagaram
indenização, quando apropriado, pelas graves
e enormes violações perpretadas;
101. Visando por um fim a estes capítulos obscuros
da história e como um meio de reconciliação
e cura das feridas, convidamos a comunidade internacional
e seus membros a honrarem a memória das vítimas
destas tragédias. Observamos ainda que alguns Estados
tiveram a iniciativa de se lamentar pelo sucedido, expressar
remorso ou pedir perdão, e clamamos a todos aqueles
Estados que ainda não tenham contribuído para
restaurarem a dignidade das vítimas destas tragédias,
para encontrarem caminhos para fazê-lo e, finalmente,
nos congratulamos com os Estados que já o fizeram;
102. Estamos conscientes das obrigações morais
por parte de todos os Estados comprometidos e clamamos a estes
Estados a tomarem medidas efetivas e adequadas para deterem
e reverterem as conseqüências duradouras destas
práticas;
103. Reconhecemos as conseqüências das formas
passadas e contemporâneas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata como graves
desafios à paz e à segurança mundial,
à dignidade humana, à realização
dos direitos humanos e às liberdades fundamentais de
muitas pessoas em todo o mundo, em particular, dos africanos,
afrodescendentes, dos povos de origem asiática e dos
povos indígenas;
104. Reafirmamos firmemente, como necessidade premente de
justiça, que deve ser assegurado às vítimas
das violações dos direitos humanos resultantes
do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, especialmente à luz
de sua situação social, cultural e economicamente
vulnerável, o acesso à justiça, bem como
assistência jurídica, quando necessário,
recursos e proteção efetivos e adequados, incluindo
o direito a obter justa e adequada indenização
ou satisfação por qualquer dano sofrido como
resultado de tal discriminação, de acordo com
o que está consagrado em vários instrumentos
regionais e internacionais de direitos humanos, em particular
na Declaração Universal de Direitos Humanos
e na Convenção Internacional sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação Racial;
105. Inspirados pelos princípios enunciados na Declaração
do Milênio e pelo reconhecimento de que temos uma responsabilidade
coletiva em preservar os princípios de dignidade humana,
igualdade e eqüidade e para assegurar que a globalização
se torne uma força positiva para todos os povos do
mundo, a Comunidade Internacional compromete-se a trabalhar
para a integração benéfica entre os países
em desenvolvimento na economia mundial e a combater a marginalização,
determinada a alcançar um acelerado crescimento econômico
e o desenvolvimento sustentável para a erradicação
da pobreza, da desigualdade e da privação;
106. Enfatizamos que relembrar os crimes ou injustiças
do passado, onde e quando quer que tenham ocorrido, inequivocamente
condenando suas tragédias racistas e dizendo a verdade
sobre a história, são elementos essenciais para
a reconciliação internacional e para a criação
de sociedades baseadas na justiça, na igualdade e na
solidariedade;
ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR A IGUALDADE PLENA
E EFETIVA, ABRANGENDO A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
E O FORTALECIMENTO DAS NAÇÕES UNIDAS E DE OUTROS
MECANISMOS INTERNACIONAIS NO COMBATE AO RACISMO, DISCRIMINAÇÃO
RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA.
107. Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e
implementar em níveis nacional, regional e internacional,
estratégias, programas, políticas e legislação
adequados, os quais possam incluir medidas positivas e especiais
para um maior desenvolvimento social igualitário e
para a realização de direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais de todas as vítimas
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, inclusive através do
acesso mais efetivo às instituições políticas,
jurídicas e administrativas, bem como a necessidade
de se promover o acesso efetivo à justiça para
garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência
e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da
qualidade de vida para todos, sem discriminação;
108. Reconhecemos a necessidade de ser adotarem medidas
especiais ou medidas positivas em favor das vítimas
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata com o intuito de promover sua
plena integração na sociedade. As medidas para
uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais,
devem visar corrigir as condições que impedem
o gozo dos direitos e a introdução de medidas
especiais para incentivar a participação igualitária
de todos os grupos raciais, culturais, lingüísticos
e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a
todos em igualdade de condições. Dentre estas
medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação
adequada nas instituições educacionais, de moradia,
nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego,
especialmente nos serviços judiciários, na polícia,
exército e outros serviços civis, os quais em
alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária
e campanhas para igualdade de participação;
109. Relembramos a importância de se fomentar a cooperação
internacional para promover (a) a luta contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata; (b) a efetiva
aplicação dos tratados e instrumentos internacionais
que proíbam estas práticas, pelos Estados; (c)
os objetivos da Carta das Nações Unidas neste
sentido; (d) o alcance dos objetivos estabelecidos pela Conferência
das Nações Unidas sobre Meio-Ambiente e Desenvolvimento
ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, a Conferência Mundial
de Direitos Humanos ocorrida em Viena, em 1993, a Conferência
Internacional sobre População e Desenvolvimento
ocorrida no Cairo, em 1994, a Cúpula Mundial de Desenvolvimento
Social ocorrida em Copenhagen, em 1995, a IV Conferência
Mundial sobre a Mulher ocorrida em Beijing, em 1995, a Conferência
das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos
(Habitat II) ocorrida em Istambul, em 1996 e a Cúpula
Mundial sobre Alimentação, ocorrida em Roma,
em 1996, assegurando que estes objetivos beneficiem de forma
igualitária para todas as vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata;
110. Reconhecemos a importância da cooperação
entre os Estados, organizações regionais e internacionais
pertinentes, instituições financeiras internacionais,
organizações não-governamentais e entre
indivíduos na luta mundial contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e que o
sucesso nesta luta requer que sejam levadas em consideração,
especificamente, as queixas, opiniões e demandas das
vítimas de tais discriminações;
111. Reiteramos que a resposta e a política internacionais,
incluindo assistência financeira aos refugiados e às
pessoas deslocadas em diferentes partes do mundo, não
devem basear-se em discriminação fundadas na
raça, cor, descendência, origem étnica
ou nacional dos refugiados e pessoas deslocadas e, neste contexto,
exortamos a comunidade internacional a aumentar a provisão
de assistência adequada sobre bases eqüitativas
a ser dada aos países, em particular, aos países
em desenvolvimento e países em transição;
112. Reconhecemos a importância de instituições
nacionais independentes de direitos humanos que se ajustem
aos princípios relativos ao estatuto das instituições
nacionais para a promoção e proteção
dos direitos humanos, anexados à resolução
da Assembléia Geral nº 48/134, de 20 de dezembro
de 1993, e outras instituições especializadas
pertinentes criadas por lei para a promoção
e proteção dos direitos humanos, incluindo instituições
defensoras do povo, na luta contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, bem como
para a promoção dos valores democráticos
e do Estado de direito. Incentivamos os Estados, quando apropriado,
a estabelecerem tais instituições e exortamos
as autoridades e a sociedade em geral naqueles países
onde realizam suas ações de promoção,
proteção e prevenção, para cooperarem
o máximo possível com estas instituições,
respeitando sua independência;
113. Reconhecemos o importante papel que os órgãos
regionais competentes, incluindo as associações
regionais de instituições nacionais de direitos
humanos, podem realizar no combate ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata e o papel-chave
que podem ter no monitoramento e sensibilização
da opinião pública sobre intolerância
e discriminação, em nível regional, e
reafirmamos o apoio a tais órgãos onde quer
que elas existam e recomendamos a sua criação;
114. Reconhecemos o papel primordial dos Parlamentos na
luta contra o racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, em adotar legislação
adequada, supervisionando sua implementação
e alocando os recursos financeiros indispensáveis;
115. Enfatizamos a importância de se envolver parceiros
sociais e outras organizações não-governamentais
no desenho e implementação de programas de treinamento
e desenvolvimento;
116. Reconhecemos o papel fundamental que a sociedade civil
desempenha na luta contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, em particular,
na assistência aos Governos no desenvolvimento de regulações
e estratégias, em tomar medidas de ação
contra tais formas de discriminação e através
de implementação continuada;
117. Reconhecemos também que a promoção
de maior respeito e confiança entre diferentes grupos
dentro da sociedade, deve ser uma responsabilidade compartilhada,
porém, diferenciada entre as instituições
governamentais, dirigentes políticos, organizações
de base e cidadãos. Enfatizamos que a sociedade civil
realiza um importante papel na promoção do interesse
público, especialmente no combate ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata;
118. Acolhemos o papel catalizador desempenhado pelas organizações
não-governamentais na promoção da educação
para os direitos humanos e no aumento da conscientização
pública sobre o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata. Estas instituições
também podem ter um papel importante no aumento de
sensibilização de tais questões nos órgãos
pertinentes das Nações Unidas, baseadas em suas
experiências nacionais, regionais e internacionais.
Tendo em mente as dificuldades que elas enfrentam, comprometemo-nos
a criar uma atmosfera prpício para o funcionamento
efetivo das organizações não-governamentais
de direitos humanos, em particular, organizações
não-governamentais anti-racistas, no combate ao racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata. Reconhecemos a situação precária
das organizações não-governamentais de
direitos humanos, incluindo as organizações
não-governamentais anti-racistas, em muitas partes
do mundo, e expressamos o nosso compromisso em cumprir nossas
obrigações internacionais e de eliminar todo
obstáculo ilícito para o seu funcionamento efetivo;
119. Incentivamos a plena participação das
organizações não-governamentais no seguimento
da Conferência Mundial;
120. Reconhecemos que o diálogo e o intercâmbio
nacionais e internacionais e o desenvolvimento de uma rede
mundial entre os jovens são elementos importantes e
fundamentais na construção de entendimento e
respeito interculturais e contribuirão para a eliminação
do racismo, da discriminação racial, da xenofobia
e da intolerância correlata;
121. Enfatizamos a utilidade de se envolver os jovens no
desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais
e internacionais orientadas para o futuro e nas políticas
de combate ao racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata;
122. Afirmamos que nosso esforço global para alcançar
a total eliminação do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata está
em curso e que as recomendações contidas no
Programa de Ação foram feitas num espírito
de solidariedade e cooperação internacional
e estão inspiradas nos propósitos e princípios
da Carta das Nações Unidas e em outros instrumentos
internacionais pertinentes. Estas recomendações
foram formuladas levando-se em consideração
o passado, o presente e o futuro e com um enfoque construtivo
e orientado ao futuro. Reconhecemos que a formulação
e a implementação destas estratégias,
das políticas, programas e ações, que
deveriam ser levadas a cabo de forma rápida e eficiente,
são da responsabilidade de todos os Estados, com o
pleno envolvimento da sociedade civil em níveis nacional,
regional e internacional.
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