Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001.
PROGRAMA DE AÇÃO
Reconhecendo a necessidade urgente de se traduzir os objetivos
da Declaração em um Programa de Ação
prático e realizável, a Conferência Mundial
contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia
e Intolerância Correlata:
I. ORIGENS, CAUSAS, FORMAS E MANIFESTAÇÕES
CONTEMPORÂNEAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO
RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA
1. Insta os Estados, em seus esforços nacionais e
em cooperação com outros Estados e com instituições
financeiras regionais e internacionais, a promoverem o uso
de investimentos públicos e privados com consulta às
comunidades atingidas, a fim de erradicar a pobreza, particularmente
naquelas áreas em que as vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata vivem predominantemente;
2. Insta os Estados a tomarem todas as medidas necessárias
e adequadas para por fim à escravidão e às
formas contemporâneas de práticas análogas
à escravidão para iniciarem um diálogo
construtivo entre os Estados e implementarem medidas que visem
a corrigir os problemas e os danos resultantes das mesmas;
II. VÍTIMAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO
RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA
Vítimas: Geral
3. Insta os Estados a trabalharem nacionalmente em cooperação
com outros Estados e com outras organizações
e programas regionais e internacionais para fortalecerem os
mecanismos nacionais de promoção e proteção
dos direitos humanos das vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata que estão
infectados ou presumivelmente infectados com as doenças
pandêmicas, tais como HIV/AIDS e a tomarem medidas concretas,
inclusive ações preventivas, acesso adequado
à medicação e ao tratamento, programas
de educação, treinamento e disseminação
na mídia de massa para eliminar a violência,
estigmatização, discriminação,
desemprego e outras conseqüências negativas derivadas
dessas pandemias;
Africanos e Afrodescendentes
4. Insta os Estados a facilitarem a participação
de pessoas de descendência africana em todos os aspectos
políticos, econômicos, sociais e culturais da
sociedade, no avanço e no desenvolvimento econômico
de seus países e a promoverem um maior conhecimento
e um maior respeito pela sua herança e cultura;
5. Solicita que os Estados, apoiados pela cooperação
internacional, considerem positivamente a concentração
de investimentos adicionais nos serviços de saúde,
educação, saúde pública, energia
elétrica, água potável e controle ambiental,
bem como outras iniciativas de ações afirmativas
ou de ações positivas, prinicipalmente, nas
comunidades de origem africana;
6. Solicita às Nações Unidas, às
instituições internacionais de financiamento
e desenvolvimento e outros mecanismos internacionais competentes
para desenvolverem programas de capacitação
destinados a africanos e afrodescendentes nas Américas
e ao redor do mundo;
7. Requisita que a Comissão de Direitos Humanos considere
a possibilidade de se estabelecer um grupo de trabalho ou
de outro mecanismo das Nações Unidas para estudar
os problemas de discriminação racial enfrentados
pelos afrodescendentes que vivem na Diáspora africana
e para fazer propostas para a eliminação da
discriminação racial contra as pessoas de origem
africana;
8. Exorta as instituições de financiamento
e de desenvolvimento, os programas operacionais e as agências
especializadas das Nações Unidas, de acordo
com seus orçamentos ordinários e com os procedimentos
de seus órgãos diretores a:
a) Destinar prioridade especial e alocar recursos financeiros
suficientes, dentro de sua esfera de competência e orçamento,
para melhorar a situação de africanos e afrodescendentes,
e a dar especial atenção às necessidades
destas populações em países em desenvolvimento,
inter alia, através da preparação de
programas de ação específicos;
b) Realizar projetos especiais através de canais
apropriados e em colaboração com os africanos
e afrodescendentes; apoiar suas iniciativas em nível
comunitário, e a facilitar a troca de informações
e conhecimento técnico entre estas populações
e peritos nestas áreas;
c) Desenvolver programas destinados aos afrodescendentes
alocando recursos adicionais aos serviços de saúde,
educação, moradia, energia elétrica,
saneamento, medidas de controle ambiental e promover a igualdade
de oportunidades no emprego, bem como em outras iniciativas
de ações afirmativas ou positivas;
9. Solicita que os Estados reforcem as medidas e políticas
públicas em favor das mulheres e jovens de origem africana,
dado que o racismo os afeta de forma mais profunda, colocando-os
numa condição maior marginalidade e situação
de desvantagem;
10. Insta os Estados a assegurarem o acesso à educação
e a promoverem o acesso a novas tecnologias que ofereçam
aos africanos e afrodescendentes, em particular, a mulheres
e crianças, recursos adequados à educação,
ao desenvolvimento tecnológico e ao ensino à
distância em comunidades locais; ainda, insta os Estados
a promoverem a plena e exata inclusão da história
e da contribuição dos africanos e afrodescendentes
no currículo educacional;
11. Incentiva os Estados a identificarem os fatores que
impedem o igual acesso e a presença eqüitativa
de afrodescendentes em todos os níveis do setor público,
incluindo os serviços públicos, em particular,
a administração da justiça; e a tomarem
medidas apropriadas à remoção dos obstáculos
identificados e, também, a incentivar o setor privado
a promover o igual acesso e a presença eqüitativa
de afrodescendentes em todos os níveis dentro de suas
organizações;
12. Convoca os Estados a darem passos específicos
para assegurar o pleno e efetivo acesso ao sistema judiciário
para todos os indivíduos, particularmente, para os
afrodescendentes;
13. Insta os Estados, de acordo com a normativa internacional
dos direitos humanos e seus respectivos ordenamentos jurídicos,
a solucionarem os problemas de propriedade de terras ancestrais
habitadas por gerações de afrodescendentes e
a promoverem a utilização produtiva da terra
e o desenvolvimento abrangente destas comunidades, respeitando
sua cultura e suas formas específicas de tomada de
decisão;
14. Insta os Estados a reconhecerem os severos problemas
de intolerância e preconceito religioso vivenciados
por muitos afrodesecendentes e a implementarem políticas
e medidas designadas para prevenir e eliminar todo tipo de
discriminação baseada em religião e nas
crenças religiosas, a qual, combinada com outras formas
de discriminação, constituem uma forma de múltipla
discriminação;
Povos Indígenas
15. Insta os Estados a:
a) Adotarem ou continuarem a aplicar, em concerto com eles,
medidas constitucionais, administrativas, legislativas, judiciais
e todos os tipos de medidas necessárias para promover,
proteger e assegurar o gozo, pelos povos indígenas,
de seus direitos, bem como a garantir àqueles povos
o exercício de seus direitos humanos e de suas liberdades
fundamentais com base na igualdade, na não-discriminação
e na plena e livre participação em todas as
esferas da sociedade, em particular, em matérias que
os afetem ou se relacionem aos seus interesses;
b) Promoverem maior conhecimento e respeito pela cultura
e pela herança dos povos indígenas e a acolherem
medidas já tomadas por outros Estados neste sentido;
16. Insta os Estados a trabalharem com os povos indígenas
para estimular seu acesso a atividades econômicas e
a aumentar seus índices de emprego, onde for necessário,
através do estabelecimento, aquisição
e expansão, pelos povos indígenas, de empresas
e através da implementação de medidas
tais como: capacitação, prestação
de assistência técnica e facilidades de crédito;
17. Insta os Estados a trabalharem com os povos indígenas
para estabelecerem e implementarem programas que promovam
o acesso à capacitação e a serviços
que possam beneficiar o desenvolvimento dessas comunidades;
18. Solicita que os Estados adotem políticas públicas
e impulsionem programas em favor de meninas e mulheres indígenas,
e em concerto com elas, visando promover seus direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais; para
colocar um fim à sua situação de desvantagem
por razões de gênero e de etnicidade; para lidarem
com os problemas urgentes que as afetam em relação
à educação, à sua saúde
física e mental, à vida econômica e em
matéria de violência contra elas, incluindo a
violência doméstica;
e para eliminar a situação de agravada discriminação
sofrida pelas meninas e mulheres indígenas calcadas
em múltiplas bases de racismo e discriminação
de gênero;
19. Recomenda que os Estados, em conformidade com os instrumentos
e normas internacionais de direitos humanos pertinentes, examinem
suas Constituições, leis, ordenamentos jurídicos
e políticas com o intuito de identificar e erradicar
o racismo, discriminação racial, xenofobia,
e intolerância correlata em relação a
indivíduos e povos indígenas, seja de forma
implícita, explícita ou inerente;
20. Convoca os Estados interessados a honrarem e a respeitarem
seus tratados e acordos com os povos indígenas e a
reconhecê-los e observá-los devidamente;
21. Solicita os Estados a considerarem de forma plena e
devida as recomendações formuladas pelos povos
indígenas em seus próprios fóruns na
Conferência Mundial;
22. Solicita que os Estados:
a) Desenvolvam mecanismos institucionais e, onde eles já
existam, lhes dêem seu apoio para promover a consecução
dos objetivos e medidas relativas aos povos indígenas
concordadas neste Plano de Ação;
b) Promovam em concerto com as organizações
indígenas, autoridades locais e organizações
não-governamentais, medidas que visem a superação
do racismo, discriminação racial, xenofobia,
e intolerância correlata contra os povos indígenas
e a fazerem avaliações periódicas sobre
o progresso alcançado neste sentido;
c) Promovam o entendimento da sociedade como um todo sobre
a importância de medidas especiais que contribuam para
superar as desvantagens enfrentadas pelos povos indígenas;
d) Consultarem os representantes indígenas no processo
de tomada de decisão concernentes a políticas
e medidas que os afetem diretamente;
23. Convoca os Estados a reconhecerem os problemas particulares
enfrentados pelos indivíduos e povos indígenas
que vivem em ambientes urbanos; e insta os Estados a implementarem
estratégias eficazes no combate ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata que eles
encontram e a prestarem particular atenção às
oportunidades para a continuação de suas práticas
e de seus modos de vida tradicionais, culturais, lingüísticos
e espirituais;
Migrantes
24. Solicita a todos os Estados a combaterem as manifestações
de generalizada rejeição aos migrantes e a desencorajarem,
ativamente, todas as demonstrações e atos racistas
que geram comportamentos xenófobos e sentimentos negativos
ou de rejeição em relação a migrantes;
25. Convida as organizações não-governamentais
nacionais e internacionais a incluírem o monitoramento
e a proteção dos direitos humanos dos migrantes
nos seus programas e atividades e a sensibilizarem os Governos
para aumentar a consciência pública em todos
os Estados sobre a necessidade de se prevenir atos racistas
e manifestações de discriminação,
xenofobia e intolerância correlata em relação
aos migrantes;
26. Solicita aos Estados a promoverem e a protegerem plena
e efetivamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais
de todos os migrantes, em conformidade com a Declaração
dos Direitos Humanos e suas obrigações diante
dos instrumentosinternacionais de direitos humanos, independentemente
da situação de imigração dos migrantes;
27. Incentiva os Estados a promoverem a educação
em direitos humanos dos migrantes e a se engajarem em campanhas
informativas para assegurar que o público esteja devidamente
informados em relação aos migrantes e às
questões imigracionistas, incluindo a contribuição
positiva dos migrantes para a sociedade que os acolhe e a
situação de vulnerabilidade dos mesmos, em especial
daqueles que estão em situaçãoirregular;
28. Convoca os Estados a facilitarem a reunificação
das famílias de maneira rápida e eficaz, o que
tem um efeito positivo na integração dos migrantes,
com a devida atenção ao desejo de muitos membros
de família a terem uma posição independente;
29. Insta os Estados a tomarem medidas concretas que eliminem
o racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata no local de trabalho em relação
a todos os trabalhadores, inclusive aos migrantes, e a assegurarem
a plena igualdade de todos perante a lei, incluindo a legislação
trabalhista, e ainda insta os Estados a eliminarem as barreiras
a sua participação na qualificação
profissional, na negociação coletiva, no emprego,
nos contratos e atividades sindicais, no acesso aos tribunais
judiciais e administrativos para fazerem suas queixas; o direito
de buscarem emprego em diferentes partes do seu país
de residência; e a trabalharem em segurança e
em condições salubres;
30. Insta os Estados a:.45
45
a) Desenvolverem e implementarem políticas e planos
de ação e a reforçarem e implementarem
medidas preventivas, a fim de promoverem maior harmonia e
tolerância entre os migrantes e as sociedades que os
acolhem com o objetivo de eliminarem manifestações
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, incluindo atos de violência,
perpetrados por indivíduos e grupos em muitas sociedades;
b) Examinarem e revisarem, quando necessário, suas
leis, políticas e procedimentos de imigração,
a fim de eliminarem todos elementos de discriminação
racial neles contidos e a deixá-los compatíveis
com as obrigações dos Estados segundo os instrumentos
internacionais de direitos humanos;
c) Implementarem medidas específicas envolvendo a
comunidade de acolhida e os migrantes com o intuito de incentivarem
o respeito à diversidade cultural; a promoverem o tratamento
justo aos migrantes e a desenvolverem programas para facilitar
sua integração dentro da vida social, cultural,
política e econômica;
d) Assegurarem que os migrantes, independentemente de sua
situação, que tenham sido detidos pelas autoridades
públicas, sejam tratados com humanidade e de forma
imparcial e recebam proteção legal efetiva e,
quando necessário, a assistência de intérprete
competente de acordo com as normas e critérios pertinentes
do direito internacional, particularmente durante o interrogatório;
e) Assegurarem que a polícia e as autoridades de
imigração tratem os migrantes de maneira dignificante
e não-discriminatória, de acordo com as normas
internacionais através, inter alia, da organização
de cursos de capacitação especializados para
administradores, policiais, funcionários de imigração
e outros grupos de interesse
f) Considerarem a questão da promoção
do reconhecimento do credenciamento educacional, profissional
e técnico dos migrantes, visando maximizar sua contribuição
nos novos Estados de residência
g) Tomarem todas as medidas possíveis para promover
o pleno gozo de todos os direitos humanos por parte de todos
os migrantes, incluindo aqueles relacionados a salários
justos e igualdade de remuneração para trabalhos
de igual valor, sem distinção de qualquer tipo
e com direito à seguridade nos casos de desemprego,
doença, incapacidade, viuvez, velhice ou na falta de
meios de subsistência em.46 46 circunstâncias
alheias à sua vontade, à previdência social,
incluindo seguro social, acesso à educação,
assistência à saúde, serviços sociais
e respeito pela sua identidade cultural
h) Considerarem a possibilidade de adoção
e implementação de políticas e programas
imigracionistas, que permitam os imigrantes, em particular
as mulheres e crianças que são vítimas
de violência conjugal e doméstica, escaparem
de relacionamentos abusivos
31. Insta os Estados, à luz da proporção
crescente de mulheres migrantes, a enfocarem especialmente
as questões de gênero, incluindo discriminação
sexual, particularmente quando múltiplas barreiras
enfrentadas pelas mulheres migrantes se intercruzam
pesquisas exaustivas devem ser realizadas não apenas
com relação às violações
de direitos humanos perpetradas contra mulheres migrantes,
mas também em relação à
contribuição que estas mulheres dão
às economias dos seus países de origem e aos
países que as acolhem, e que os resultados destas investigações
sejam incluídos nos informes destinados aos órgãos
criados para tratá-los
32. Exorta os Estados a reconhecerem as mesmas oportunidades
e responsabilidades econômicas que são dadas
a outros membros da sociedade para os migrantes legalmente
documentados, que são residentes a longo prazo
33. Recomenda que os países de acolhida considerem
a prestação de serviços sociais adequados,
em particular, nas áreas da saúde, educação,
moradia adequada, como questão prioritária,
em cooperação com a agências das Nações
Unidas, as organizações regionais e as instituições
financeiras internacionais, também solicita-se que
estes organismos dêem resposta adequada às solicitações
de tais serviços
Refugiados 34. Insta os Estados a cumprirem com suas obrigações,
segundo a normativa internacional dos direitos humanos internacionais,
segundo o direito dos refugiados e do direito.47 47 humanitário
relativos aos refugiados, solicitantes de asilo e pessoas
deslocadas, e insta a comunidade internacional para oferecer
proteção e assistência de maneira igualitária
e devida atenção às suas necessidades
em diferentes partes do mundo, em conformidade com os princípios
da solidariedade internacional, do partilhar do fardo e da
cooperação internacional para dividir responsabilidades
35. Convoca os Estados a reconhecerem o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentados
pelos refugiados quando tentam se engajar na vida das sociedades
de seus países anfitriões, e incentiva os Estados
a desenvolverem estratégias para enfrentarem esta discriminação
e a facilitarem o pleno gozo dos direitos humanos dos refugiados,
em concordância com seus compromissos e obrigações
internacionais. Os Estados-Partes deveriam assegurar que todas
as medidas relativas aos refugiados estejam em consonância
com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto
do Refugiado e seu Protocolo de 1967
36. Insta os Estados a darem passos efetivos para proteger
da violência, refugiados, mulheres e crianças
que se deslocam internamente; a investigarem quaisquer tipos
de violência e a ajuizarem os responsáveis, em
colaboração, quando necessário, com as
organizações competentes
Outra vítimas 37. Insta os Estados a tomarem todas
as medidas possíveis para assegurar que todas as pessoas,
sem nenhum tipo de discriminação, sejam registradas
e tenham acesso à
documentação necessária refletindo
sua identidade jurídica, permitindo-as a se beneficiarem
dos procedimentos e recursos legais disponíveis, oportunidades
de desenvolvimento, bem como para reduzir a incidência
de tráfico
38. Reconhece que as vítimas de tráfico são
particularmente expostas ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata. Os Estados
devem assegurar que todas as medidas sejam adotadas contra
o tráfico de pessoas e, em particular,.48 48 aquelas
medidas que afetam as vítimas de tráfico devem
ser condizentes com os princípios reconhecidos internacionalmente
da não-discriminação, incluindo a proibição
da discriminação racial e a existência
de ressarcimento jurídico apropriado
39. Convoca os Estados a assegurarem que as crianças
e os jovens Roma, Ciganos, Sinti e Nômades, especialmente
as meninas, recebam igual acesso à educação
e que o currículo educacional em todos os níveis,
incluindo os programas complementares de educação
intercultural, possam, inter alia, incluir oportunidades para
que eles aprendam o idioma oficial no período pré-escolar;
e a contratarem professores e assistentes de classe Roma,
Ciganos, Sinti, e Nômades com o intuito de que estas
crianças e estes jovens aprendam em sua língua
materna, respondendo às suas necessidades
40. Incentiva os Estados a adotarem políticas e medidas
adequadas e concretas, a desenvolverem a implementação
de mecanismos onde eles ainda não existam e a trocar
experiências em cooperação com representantes
Roma, Ciganos, Sinti, e Nômades, com o intuito de erradicar
a discriminação contra eles, permitindo-os alcançar
a igualdade e assegurar o pleno gozo de todos os seus direitos
humanos, como recomendado no caso dos Roma pelo Comitê
para a Eliminação da Discriminação
Racial em sua Recomendação Geral XXVII, com
o objetivo de atendes às suas necessidades
41. Recomenda que as organizações intergovernamentais
enfoquem em seus projetos de cooperação com
a assistência de vários Estados, a situação
das comunidades Roma, Ciganos, Sinti e Nômades e promovam
seu avanço econômico, social e cultural
42. Convoca os Estados e incentiva as organizações
não-governamentais a aumentarem a conscientização
sobre racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata vivenciadas pelos Roma, Ciganos,
Sinti e Nômades e a promoverem o conhecimento e o respeito
pela sua cultura e história
43. Incentiva a mídia a promover o igual acesso e
a participação nos meios de comunicação
dos Roma, Ciganos, Sinti e Nômades, assim como a protegê-los
das reportagens.49 49 racistas, estereotipadas e discriminatórias,
e convoca os Estados a facilitarem os esforços midiáticos
neste sentido
44. Convida os Estados a desenharem políticas que
visem ao combate ao racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata que sejam baseadas
em dados estatísticos confiáveis reconhecendo
as preocupações identificadas na consulta feitas
com os próprios Roma, Ciganos, Sinti e Nômades
e que reflitam com a maior precisão possível,
sua posição na sociedade. Todas estas informações
devem ser coletadas em conformidade com as disposições
relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais,
tais como dados de regulações de proteção
de dados e garantias de privacidade, em consulta com as pessoas
interessadas
45. Incentiva os Estados a enfocarem os problemas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata contra as pessoas de origem asiática e insta
os Estados a adotarem todas as medidas necessárias
para eliminarem as barreiras que tais pessoas enfrentam na
participação na vida econômica, social,
cultural e política
46. Insta os Estados a assegurarem, dentro de sua jurisdição,
que pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas,
religiosas e lingüísticas possam exercer plena
e efetivamente todos os seus direitos humanos e liberdades
fundamentais sem qualquer discriminação e em
plena igualdade diante da lei, e também, exorta os
Estados e a comunidade internacional a promoverem e protegerem
os direitos de tais pessoas
47. Insta os Estados a garantirem os direitos de pessoas
pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas
e lingüísticas, individualmente ou em comunidade
com outros membros do seu grupo, a gozarem de sua própria
cultura, a professarem e a praticarem sua própria religião
e a usarem seu próprio idioma em lugares públicos
e privados, livres e sem interferência, e a participarem
efetivamente da vida cultural, social, econômica e política
do país em que vivem, a fim de protegê-los de
quaisquer formas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata a que eles estejam
ou possam estar submetidos;.50 50 48. Insta os Estados a reconhecerem
os efeitos que a discriminação, a marginalização
e a exclusão social têm e continuam tendo sobre
muitos grupos raciais que vivem em situação
de minoria numérica dentro de um País, e a assegurarem
que as pessoas de tais grupos possam exercer, plena e efetivamente
como membros individuais de tais grupos, todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais sem distinção
e em plena igualdade diante da lei e a tomarem, quando necessário,
medidas com relação a emprego, moradia e educação
visando a prevenir a discriminação racial
49. Insta os Estados a tomarem, quando aplicável,
medidas apropriadas para prevenir a discriminação
racial contra pessoas pertencentes a minorias nacionais ou
étnicas, religiosas e lingüísticas em relação
ao emprego, atenção sanitária, moradia,
serviços sociais e educação e, neste
contexto, formas de múltipla discriminação
devem ser levadas em consideração
50. Insta os Estados a incorporarem a perspectiva de gênero
em todos os programas de ação contra o racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata e a considerarem a carga deste tipo de discriminação
que recai, particularmente, sobre as mulheres indígenas,
africanas e asiáticas, mulheres de ascendência
africana ou asiática, mulheres migrantes e de outros
grupos desfavorecidos, assegurando seu acesso aos recursos
de produção em igualdade de condições
com os homens, como meio de promover sua participação
no desenvolvimento econômico e produtivo de suas comunidades
51. Insta os Estados, quando estiverem trabalhando na erradicação
da discriminação, a incluírem mulheres,
especialmente aquelas vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, nas tomadas
de decisão em todos os níveis e a adotarem medidas
concretas para incorporar análises sobre gênero
e raça na implementação de todos os aspectos
do Programa de Ação e nos planos de ação
nacionais, particularmente nos campos de programas de emprego
e serviços, e na alocação de recursos;.51
51 52. Reconhecendo que a pobreza determina a situação
econômica e social e estabelece obstáculos à
efetiva participação política de mulheres
e homens de diferentes modos e em diferentes dimensões,
insta os Estados a realizarem análises baseadas em
gênero em todos os programas e políticas econômicas
e sociais, especialmente nas medidas de erradicação
da pobreza, incluindo aquelas desenhadas e aplicadas para
beneficiar aqueles indivíduos ou grupos de indivíduos
que são vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata
53. Insta os Estados e incentiva todos os setores da sociedade
a empoderarem mulheres e meninas que são vítimas
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, para que elas possam exercer
plenamente seus direitos em todas as esferas da vida pública
e privada e a assegurarem a participação plena,
efetiva e em igualdade de condições de mulheres
em todos os níveis de tomada de decisão, em
particular na formulação, implementação
e avaliação de políticas públicas
e de medidas que afetem suas vidas
54. Insta os Estados a: a) Reconhecerem que a violência
sexual que tem sido sistematicamente usada como arma de guerra
e, algumas vezes, com a aquiescência ou pelo instigamento
do próprio Estado, é uma grave violação
do direito humanitário internacional o qual, em determinadas
circunstâncias, constitui crime contra a humanidade
e/ou crime de guerra e que a interseção das
discriminações com base em raça e gênero
faz com que mulheres e meninas sejam particularmente vulneráveis
a este tipo de violência que é freqüentemente
relacionada ao racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata
b) Colocarem um fim à impunidade e a ajuizarem os
responsáveis pelos crimes contra a humanidade e pelos
crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados à
violência sexual e a outros tipos de violência
baseados no gênero contra mulheres e meninas, bem como
a assegurarem que pessoas em cargos de autoridade que sejam
responsáveis por tais delitos por haverem cometido,
ordenado, solicitado, induzido,.52 52 encoberto ou auxiliado
ou, de qualquer outro modo, contribuído para o cometimento
ou tentativa de cometimento, sejam identificadas, investigadas,
ajuizadas e punidas
55. Solicita aos Estados, em colaboração com
organizações internacionais quando necessário,
a terem como principal consideração os interesses
maiores da criança, a oferecerem proteção
contra o racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata contra as crianças,
especialmente àquelas em circunstâncias de vulnerabilidade
e a prestarem atenção especial à situação
de tais crianças quando no planejamento de políticas,
estratégias e programas pertinentes
56. Insta os Estados, em conformidade com sua legislação
nacional e suas obrigações demandadas pelos
instrumentos internacionais pertinentes, a tomarem todas as
medidas, utilizando o máximo de recursos disponíveis,
a garantirem, sem qualquer discriminação, o
direito igual de todas as crianças a terem registro
de nascimento ao nascer, com o propósito de permitir-lhes
o exercício de seus direitos humanos e liberdades fundamentais.
Os Estados devem conceder às mulheres direitos iguais
aos dos homens com respeito à nacionalidade
57. Insta os Estados e as organizações internacionais
e regionais, e incentiva as organizações não-governamentais
e o setor privado a focalizarem a situação de
pessoas portadoras de deficiência as quais também
são objeto de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata; também
insta os Estados a tomarem as medidas necessárias para
assegurarem o pleno gozo de todos os seus direitos humanos
e a facilitarem sua plena integração em todos
os campos da vida
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO
E PROTEÇÃO VISANDO À
ERRADICAÇÃO DO RACISMO, DISCRIMINAÇÃO
RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA NOS ÂMBITOS
NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL.53 53 58. Insta os Estados
a adotarem e a implementarem, tanto no âmbito nacional
quanto no internacional, medidas e políticas efetivas,
além da legislação nacional anti-discriminatória
existente e dos importantes instrumentos e mecanismos internacionais,
os quais incentivam todos os cidadãos e instituições
a tomarem posição contra o racismo, a discriminação
racial, a xenofobia e a intolerância correlata e a reconhecerem,
respeitarem e maximizarem os benefícios da diversidade,
dentro e entre todas as nações, no esforço
conjunto para a construção de um futuro harmonioso
e produtivo, colocando em prática e promovendo valores
e princípios tais como justiça, igualdade e
não-discriminação, democracia, lealdade
e amizade, tolerância e respeito, dentro e entre as
comunidades e nações, em particular através
da informação pública e de programas
educativos para aumentar a consciência e o entendimento
dos benefícios da diversidade cultural, incluindo programas
onde as autoridades públicas trabalhem em parceria
com organizações internacionais, organizações
não-governamentais e outros setores da sociedade civil
59. Insta os Estados a incluírem uma perspectiva
de gênero na formulação e desenvolvimento
de medidas de prevenção, educação
e proteção visando à erradicação
do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata em todos os níveis,
para fazerem frente com eficácia às distintas
situações vivenciadas por mulheres e homens
60. Insta os Estados a adotarem e a fortalecerem, quando
seja aplicável, os programas nacionais para a erradicação
da pobreza e redução da exclusão social
que levem em consideração as necessidades e
experiências de grupos ou indivíduos que são
vítimas do racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, e também
recomenda que eles intensifiquem seus esforços para
promoverem a cooperação bilateral, regional
e internacional na implementação destes programas
61. Insta os Estados para trabalharem para assegurar que
seus sistemas políticos e legais reflitam a diversidade
multicultural dentro de suas sociedades e, onde seja necessário,
melhorem as instituições democráticas
para que elas sejam mais plenamente.54 54 participativas e
evitem a marginalização, exclusão e discriminação
contra setores específicos da sociedade
62. Insta os Estados a tomarem todas as medidas necessárias
para enfrentarem, através de políticas e programas,
o racismo e as violências motivadas por racismo contra
mulheres e meninas e para aumentar a cooperação,
as respostas políticas e implementação
efetiva de legislação nacional e de outras obrigações
de acordo com os relevantes instrumentos internacionais e
outras medidas protetoras e preventivas visando a eliminação
de todas as formas de discriminação racialmente
motivadas e de violência contra mulheres e meninas
63. Incentiva o setor empresarial, em particular, a indústria
do turismo e os provedores de serviços de Internet,
a desenvolverem códigos de conduta, visando impedir
o tráfico de seres humanos, a proteção
das vítimas de tal tráfico, especialmente daquelas
envolvidas na prostituição, contra a discriminação
baseada na raça e no gênero e para a proteção
de seus direitos, dignidade e segurança
64. Insta os Estados a criarem, cumprirem e fortalecerem
medidas efetivas nos âmbitos nacional, regional e internacional
para prevenir, combater e eliminar eficazmente todas as formas
de tráfico de mulheres e crianças, em particular
de meninas, através de estratégias anti-tráfico
abrangentes as quais incluam medidas legislativas, campanhas
preventivas e intercâmbios de informação.
Também exorta os Estados a alocarem recursos necessários,
quando apropriados, a desenvolverem programas integrais de
assistência, proteção, tratamento, reinserção
e reabilitação social das vítimas. Os
Estados deverão proporcionar ou fortalecer a capacitação
para servidores públicos que lidem com o cumprimento
da lei, imigração e outros que lidem com vítimas
de tráfico
65. Incentiva os órgãos, organismos e outros
programas pertinentes do sistema das Nações
Unidas e os Estados a promoverem e a utilizarem os “Princípios
Norteadores aplicáveis aos Deslocamentos Internos”
(E/CN.4/1998/53/Add.2), particularmente aquelas disposições
relativas à não-discriminação;.55
55 A – Âmbito nacional 1. Medidas legislativas,
judiciais, normativas, administrativas e outras medidas para
prevenção e proteção contra o
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata 66. Insta os Estados a estabelecerem e implementarem,
sem demora, políticas e planos de ação
nacionais para combater o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, incluindo
as manifestações baseadas em gênero
67. Insta os Estados a formularem, reforçarem, promoverem
e implementarem políticas legislativas e administrativas
eficazes, bem como outras medidas preventivas contra a grave
situação em que se encontram certos grupos de
trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes que são
vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata. Atenção
especial deve ser dada para a proteção de pessoas
engajadas no trabalho doméstico e pessoas vítimas
de tráfico, discriminação e violência,
bem como combater o preconceito contra elas
68. Insta os Estados a adotarem, implementarem ou fortalecerem
a legislação nacional e as medidas administrativas
que, expressa e especificamente, se oponham ao racismo e proíbam
a discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata quer direta ou indiretamente, em todas as esferas
da vida pública, de acordo com as obrigações
observadas na Convenção Internacional sobre
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial assegurando-se de que suas reservas não sejam
contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção
69. Insta os Estados a decretarem e implementarem leis para
reprimir o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres
e crianças e o tráfico de migrantes, levando
em conta, práticas que ameaçam vidas humanas
ou provoquem diversas formas de escravidão e exploração,
tais como dependência por dívidas, escravidão,
exploração sexual ou.56 56 exploração
do trabalho; também incentiva os Estados a criarem,
se eles ainda não existam, mecanismos para combater
tais práticas e para alocarem recursos adequados para
assegurar o cumprimento da lei, a proteção dos
direitos das vítimas e para reforçarem a cooperação
bilateral, regional e internacional, inclusive com organizações
não-governamentais que assistem às vítimas,
para combater o tráfico de pessoas e o tráfico
de migrantes
70. Insta os Estados a tomarem todas as medidas constitucionais,
legislativas e administrativas necessárias para promover
a igualdade entre indivíduos e grupos que são
vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, e para reexaminarem
as medidas vigentes visando a alteração ou a
revogação da legislação nacional
e das disposições administrativas que possam
dar corpo a tais formas de discriminação
71. Insta os Estados, inclusive os organismos encarregados
do cumprimento da lei, para desenharem e, plenamente, implementarem
políticas e programas para prevenir, detectar e assegurar
a responsabilidade pela conduta imprópria de oficiais
de polícia e outros servidores responsáveis
pelo cumprimento da lei, que é motivada pelo racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, e a ajuizarem os perpretadores de tal conduta
72. Insta os Estados a desenharem, implementarem e cumprirem
medidas efetivas para eliminar o fenômeno popularmente
conhecido como “perfil racial” que compreende
a prática dos agentes de polícia e de outros
funcionários responsáveis pelo cumprimento da
lei de se basearem, de alguma modo , na raça, cor,
descendência nacional ou origem étnica, como
motivo para sujeitar pessoas a atividades de interrogatório
ou para determinar se um indivíduo está envolvido
em atividade criminosa
73. Insta os Estados a adotarem medidas para impedir que
as pesquisas genéticas ou suas aplicações
sejam usadas para promover o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata; para protegerem
a privacidade da informação contida no código.57
57 genético pessoal e para evitar que tal informação
seja usada com propósitos discriminatórios e
racistas
74. Insta os Estados e convida as organizações
não-governamentais e o setor privado a: (a) Criarem
e implementarem políticas que promovam um aumento da
qualidade e diversidade da força policial, livre do
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, e a contratarem pessoas de todos os grupos, incluindo
as minorias, para o serviço público, inclusive
dentro da força policial e de outros organismos dentro
do sistema de justiça criminal (tais como os promotores)
(b) Trabalharem para reduzir a violência, incluindo
a violência motivada pelo racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, através
de/do: 1. Desenvolvimento de materiais didáticos que
ensinem aos jovens a importância da tolerância
e do respeito
2. Enfrentamento do preconceito antes que ele se manifeste
em ações delituosas violentas
3. Estabelecimento de grupos de trabalho constituídos,
dentre outros, por líderes comunitários locais,
servidores da lei locais e nacionais, para melhorar a coordenação,
o envolvimento da comunidade, capacitação, educação
e coleta de dados, visando a prevenção de ação
criminosa violenta
4. Assegurar que as leis de direitos civis que proíbem
a ação criminosa violenta sejam aplicadas com
rigor
5. Ênfase na coleta de dados com relação
à violência motivada pelo racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata
6. Prestação de assistência adequada
às vítimas, e educação pública
para evitar incidentes futuros de violência motivados
pelo racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata
Ratificação e efetiva aplicação
dos instrumentos jurídicos internacionais e regionais
pertinentes relativos aos direitos humanos e à não-discriminação.58
58 75. Insta os Estados que ainda não o fizeram, a
considerarem a possibilidade de ratificação
dos instrumentos internacionais de direitos humanos que combatem
o racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata; em particular, a aderirem à
Convenção Internacional sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação Racial como
uma questão urgente, visando a sua ratificação
universal até o ano de 2005; insta, também os
Estados a considerarem a possilidade de fazerem a declaração
prevista no artigo 14, a cumprirem com suas obrigações
de apresentarem relatórios e a publicarem e aplicarem
as observações conclusivas do Comitê para
a Eliminação da Discriminação
Racial. Também recomenda os Estados a retirarem suas
reservas contrárias ao objeto e ao propósito
da Convenção e a considerarem a possibilidade
de retirarem outras reservas
76. Insta os Estados a darem a devida consideração
às observações e recomendações
do Comitê pela Eliminação da Discriminação
Racial. Para esse efeito, os Estados devem considerar a possibilidade
de se estabelecer mecanismos de monitoramento nacionais e
avaliação adequados para assegurar que todos
os passos adequados sejam dados para dar seguimento a estas
observações e recomendações
77. Insta os Estados que ainda não o tenham feito,
a tornarem-se partes do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e da Convenção Internacional
dos Direitos Civis e Políticos, bem como a considerarem
a adesão dos Protocolos Facultativos do Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos
78. Insta aqueles Estados que ainda não o fizeram,
a considerarem a assinatura e a ratificação
ou a aceitação dos seguintes instrumentos: (a)
Convenção para a Prevenção e Sanção
do Crime de Genocídio, 1948
(b) Convenção sobre Migração
e Emprego (revisada), 1949 (Nº 97), da Organização
Internacional do Trabalho - OIT
(c) Convenção para a Supressão do Tráfico
de Pessoas e contra a Exploração da Prostituição
Alheia, 1949
(d) Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
de 1951, e seu Protocolo de 1967;.59 59 (e) Convenção
sobre a Discriminação no Emprego e na Ocupação,
1951 ( Nº 111), da OIT
(f) Convenção contra a Discriminação
na Educação, adotada em 14 de dezembro de 1960
pela Conferência Geral da UNESCO
(g) Convenção sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher, de 1979, visando alcançar ratificação
universal dentro de cinco anos, e seu Protocolo Facultativo,
de 1999
(h) Convenção sobre os Direitos da Criança,
de 1989 e seus dois Protocolos Facultativos, do ano 2000,
e a Convenção da Organização Internacional
do Trabalho sobre a Idade Mínima, de 1973 (Nº
138) e a Convenção sobre as Piores Formas de
Trabalho Infantil, de 1999 (Nº 182)
(i) Convenção sobre Trabalhadores Migrantes
(Disposições Suplementares), de 1975 (Nº
143), da OIT
(j) Convenção sobre Povos Indígenas
e Tribais, de 1989 (Nº 169), da OITe a Convenção
sobre a Diversidade Biológica, de 1992
(k) Convenção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e de suas
Famílias, de 1990
(l) O Estatuto de Roma, da Corte Penal Internacional, de
1998
(m) Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Transnacional Organizado, o Protocolo para
Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente
Mulheres e Crianças, suplementando a Convenção
e o Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra,
Mar e Ar, suplementando a Convenção do ano 2000
Ainda , insta os Estados-Partes destes instrumentos a implementá-los
plenamente
79. Exorta os Estados a promoverem e protegerem o exercício
dos direitos enunciados na Declaração sobre
a Eliminação de todas as Formas de Intolerância
e de Discriminação baseadas na Religião
ou Credo, proclamadas pela Assembléia Geral em sua
resolução 36/55, de 25 de novembro de 1981,
com o intuito de evitar a discriminação religiosa
que, quando combinada com outras formas de discriminação,
constitui-se em uma forma de múltipla discriminação;.60
60 80. Insta os Estados a buscarem o pleno respeito e o cumprimento
da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, de 1963, especialmente quando se relaciona com
os direitos de cidadãos estrangeiros, independente
de situação legal de imigração,
a se comunicar com um funcionário consular do seu próprio
País em caso de prisão ou detenção
81. Insta todos os Estados a proibirem o tratamento discriminatório
contra estrangeiros e trabalhadores migrantes baseado na raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica,
inter alia, no caso de concessão de vistos de trabalho
e permissão para moradia, atenção à
saúde, acesso à justiça
82. Enfatiza a importância de se combater a impunidade,
inclusive por crimes por motivação racista ou
xenófoba, também em âmbito internacional,
observando-se que a impunidade pela violação
dos direitos humanos e do direito internacional humanitário
é
um grave obstáculo para um sistema judiciário
justo e eqüitativo e, finalmente, reconciliação
e estabilidade; também plenamente apóia o trabalho
de tribunais de crimes internacionais existentes e a ratificação
do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional; e insta
todos os Estados a cooperarem com estes tribunais penais internacionais
83. Insta os Estados a fazerem todos os esforços
possíveis para aplicarem de forma plena as disposições
pertinentes da Declaração sobre Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988, da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, visando combater o
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata. Ajuizamento de perpretadores de atos racistas 84.
Insta os Estados a adotarem medidas eficazes para combater
atos criminosos motivados por racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata; a tomarem
medidas para que tais motivações sejam consideradas
fatores agravantes para os.61 61 propósitos da sentença;
para evitar que esses crimes fiquem impunes e para assegurar
a força de lei
85. Insta os Estados a realizarem investigações
para examinar possíveis vínculos entre processos
criminais, violência policial e sanções
penais, por um lado, e racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata por outro,
para que se tenha provas para se darem os passos necessários
para a erradicação de quaisquer desses vínculos
e as práticas discriminatórias
86. Convoca os Estados a promoverem medidas para se deter
a aparição e para se opor às ideologias
nacionalistas, violentas e neo-fascistas que promovem o ódio
racial e a discriminação racial, assim como,
os sentimentos racistas e xenófobos, inclusive medidas
para combater a influência negativa de tais ideologias,
especialmente, sobre os jovens através da educação
formal e informal, da mídia e do esporte
87. Insta os Estados-Partes a adotarem legislação
que implemente as obrigações que eles tenham
assumido para processar e punir pessoas que tenham cometido
ou ordenado o cometimento de graves violações
das Convenções de Genebra, de 12 de agosto de
1949 e o Protocolo Adicional I e de outras graves violações
das leis e costumes de guerra, em particular em relação
ao princípio da não-discriminação
88. Convoca os Estados a criminalizarem todas as formas
de tráfico de pessoas, em particular de mulheres e
crianças; a condenarem e penalizarem os traficantes
e intermediários, enquanto assegurem a proteção
e a assistência às vítimas de tráfico
com total respeito aos seus direitos humanos
89. Insta os Estados a realizarem investigações
exaustivas e imparciais, sem demora e a fundo, sobre todos
os atos ilegais de racismo e discriminação racial,
para processarem ofensas criminosas ex officio, iniciarem
ou facilitarem todas as ações adequadas resultantes
de ofensas de natureza racista e xenófoba, para assegurarem
que sejam dadas às investigações criminais
e civis e aos processos de ofensas de natureza racista ou
xenófoba, alta prioridade, e que sejam coerente e energicamente
realizadas e.62 62 assegurem o direito ao tratamento igual
diante dos tribunais e de todos os outros órgãos
operadores da justiça. Neste sentido, a Conferência
Mundial enfatiza a importância de se promover a conscientização
e proporcionar o treinamento para os vários agentes
do sistema de justiça criminal, para assegurar a aplicação
justa e imparcial da lei. Neste sentido, recomenda-se que
sejam estabelecidos serviços de vigilância anti-discriminatórios
Estabelecimento e fortalecimento de instituições
nacionais especializadas eindependentes e procedimentos de
mediação 90. Insta os Estados a estabelecerem,
fortalecerem, revisarem e fortalecerem a eficácia das
instituições nacionais de direitos humanos independentes,
particularmente nas questões de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, em conformidade
com os Princípios relativos ao estatuto das instituições
nacionais de promoção e proteção
dos direitos humanos, anexos à Assembléia Geral
resolução 48/135, de 20 dezembro de 1993, proporcionando
recursos financeiros adequados, competência e capacidade
para investigação, pesquisa, educação
e ações de conscientização pública
para se combater estes fenômenos
91. Insta, também, os Estados a: (a) Promoverem a
cooperação entre estas instituições
e outras instituições nacionais
(b) Darem passos para assegurarem que estes grupos ou indivíduos
que são vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata possam participar
plenamente destas instituições
(c) Apoiarem estas instituições e outras similares,
inter alia, através da publicação e divulgação
de legislação e jurisprudência nacionais
existentes e através de cooperação com
outras instituições de outros países
para obter conhecimento sobre as manifestações,
funções e mecanismos dessas práticas
e sobre estratégias destinadas a preveni-las, combatê-las
e erradicá-las
2. Políticas e práticas.63 63 Coleta e desagregação
de dados, pesquisas e estudos 92. Insta os Estados a coletarem,
compilarem, analisarem, disseminarem e a publicarem dados
estatísticos confiáveis em níveis local
e nacional e a tomarem todas as outras medidas necessárias
para avaliarem periodicamente a situação de
indivíduos e grupos que são vítimas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata. (a) Tais dados estatísticos devem ser desagregados
de acordo com a legislação nacional. Toda e
qualquer informação deve ser coletada com o
consentimento explícito das vítimas, baseada
na auto-identificação e de acordo com as disposições
dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como
normas de proteção de dados e garantia de privacidade.
Estas informações não devem ser usadas
de forma inapropriada
(b) As informações e dados estatísticos
devem ser coletados com o objetivos de monitorar a situação
de grupos marginalizados, bem como o desenvolvimento e avaliação
da legislação, das políticas, das práticas
e de outras medidas que visem prevenir e combater o racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, bem como para o propósito de determinar
se quaisquer medidas tenham impacto involuntário desigual
nas vítimas. Para este fim, recomenda-se o desenvolvimento
de estratégias voluntárias, consensuais e participativas
no processo de coleta, elaboração e uso das
informações
(c) As informações devem levar em conta os
indicadores sócio-econômicos, inclusive, quando
for apropriado, os de condições de saúde,
mortalidade materno-infantil, expectativa de vida, alfabetização,
educação, emprego, moradia, propriedades de
terra, saúde física e mental, água, saneamento,
energia e serviços de comunicação, pobreza
e média de rendimentos disponíveis para se elaborar
políticas de desenvolvimento sócio-econômico
visando a por um fim nas diferenças existentes entre
condições sociais e econômicas
93. Convida os Estados, as organizações governamentais
e não-governamentais, as instituições
acadêmicas e o setor privado a aperfeiçoarem
os conceitos e métodos de coleta e análise de
dados; a promoverem pesquisas, intercâmbio de experiências
e de.64 64 práticas bem sucedidas e a desenvolverem
atividades promocionais nesta área; a desenvolverem
indicadores de progresso e de participação de
indivíduos e dos grupos em sociedade que estão
sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata
94. Reconhece que as políticas e programas que visam
ao combate ao racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata devem estar baseados
em pesquisas qualitativas e quantitativas, às quais
se incorpore uma perspectiva de gênero. Tais políticas
e programas devem levar em conta as prioridades definidas
pelos indivíduos e grupos que são vítimas
ou que estão sujeitos ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata
95. Insta os Estados a estabelecerem monitoramento regular
sobre os atos de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata nos setores público
e privado, inclusive sobre aqueles cometidos pelos servidores
da lei
96. Convida os Estados a promoverem e realizarem estudos
e a adotarem um objetivo integral e uma abordagem de longo
prazo para todas as fases e aspectos da migração
os quais lidarão, efetivamente, com ambas as causas
e manifestações. Estes estudos e abordagens
devem prestar especial atenção às causas
básicas dos fluxos migratórios, tais como falta
de pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
os efeitos da globalização econômica e
as tendências migracionistas
97. Recomenda que sejam realizados estudos mais detalhados
sobre como o racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata podem se refletir
nas leis, nas políticas, nas instituições
e práticas e como isto pode ter contribuído
para a vitimização e exclusão de migrantes,
especialmente mulheres e crianças
98. Recomenda que os Estados incluam em seus relatórios
periódicos para os órgãos das Nações
Unidas criados em virtude dos tratados de direitos humanos,
apresentado em formulário apropriado, informações
estatísticas relativas a indivíduos, a membros
de.65 65 grupos e comunidades dentro de sua jurisdição,
incluindo dados estatísticos sobre a participação
na vida política e sobre sua situação
econômica, social e cultural. Todas essas informações
devem ser coletadas de acordo com as disposições
de direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas
de proteção de dados e garantia de privacidade
Políticas orientadas à adoção
de medidas e planos de ação, incluindo ações
afirmativas para assegurar a não-discriminação
relativas, especialmente, ao acesso aos serviços sociais,
emprego, moradia, educação, atenção
à saúde, etc. 99. Reconhece que o combate ao
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata é responsabilidade primordial dos Estados.
Portanto, incentiva os Estados a desenvolverem e elaborarem
planos de ação nacionais para promoverem a diversidade,
igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade
de oportunidades e participação para todos.
Através, dentre outras coisas, de ações
e de estratégias afirmativas ou positivas
estes planos devem visar a criação de condições
necessárias para a participação efetiva
de todos nas tomadas de decisão e o exercício
dos direitos civis, culturais, econômicos, políticos
e sociais em todas as esferas da vida com base na não-discrimninação.
A Conferência Mundial incentiva os Estados que desenvolverem
e elaborarem os planos de ação, para que estabeleçam
e reforcem o diálogo com organizações
não-governamentais para que elas sejam intimamente
envolvidas na formulação, implementação
e avaliação de políticas e de programas
100. Insta os Estados a estabelecerem, com base em informações
estatísticas, programas nacionais, inclusive programas
de ações afirmativas ou medidas de ação
positivas, para promoverem o acesso de grupos de indivíduos
que são ou podem vir a ser vítimas de discriminação
racial nos serviços sociais básicos, incluindo,
educação fundamental, atenção
primária à saúde e moradia adequada
101. Insta os Estados a estabelecerem programas para a promoção
de acesso, sem discriminação, de grupos ou indivíduos
que são vítimas de racismo, discriminação.66
66 racial, xenofobia e intolerância correlata, aos serviços
de saúde e a promoverem esforços para eliminarem
as disparidades, inter alia, nas taxas de mortalidade materno-infantil,
nas vacinações de crianças, HIV/AIDS,
doenças cardíacas, câncer e doenças
contagiosas
102. Insta os Estados a promoverem a integração
residencial de todos os membros da sociedade na fase de planejamento
de esquemas de desenvolvimento urbano e outros assentamentos
humanos, bem como renovando as áreas negligenciadas
de moradia pública com o intuito de se deter a marginalização
e a exclusão social. Emprego 103. Insta os Estados
a promoverem e apoiarem, quando necessário, a organização
e funcionamento de empresas cujos proprietários são
vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata promovendo igualdade
de acesso ao crédito e programas de treinamento
104. Insta os Estados a incentivarem as organizações
não-governamentais e o setor privado a: (a) Apoiarem
a criação de locais de trabalho livres da discriminação
através de estratégias multifacetadas que incluam
o cumprimento dos direitos civis, a educação
pública e a comunicação dentro do local
de trabalho e a promoverem e protegerem os direitos dos trabalhadores
que estão sujeitos ao racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata
(b) Promoverem a criação, o crescimento e
a expansão de negócios voltados ao aprimoramento
das condições econômicas e educacionais
em áreas desassistidas e em situação
de desvantagem, através do aumento do acesso ao capital
através, inter alia, de bancos de desenvolvimento comunitário,
reconhecendo que novas empresas podem ter um impacto dinâmico
e positivo nas comunidades carentes, e a trabalharem com o
setor privado para criarem empregos e para ajudarem a manter.67
67 os empregos existentes, estimulando o crescimento industrial
e comercial em áreas economicamente desprovidas
(c) Melhorar as perspectivas dos grupos-alvo que enfrentam,
inter alia, os maiores obstáculos para encontrar, manter
ou recuperar o emprego, incluindo emprego qualificado. Particular
atenção deve ser dada às pessoas sujeitas
a discriminações múltiplas
105. Insta os Estados a darem especial atenção,
quando na formulação e aplicação
de legislação e políticas destinadas
ao aumento à proteção dos direitos dos
trabalhadores, à grave situação da falta
de proteção e, em alguns casos, de exploração,
como no caso do tráfico de pessoas e do tráfico
de migrantes clandestinos que os fazem mais vulneráveis
aos maltratos, tais como o confinamento no caso de trabalhadores
domésticos, e também ao estarem sendo empregados
em profissões mal pagas e perigosas
106. Insta os Estados a evitarem os efeitos negativos das
práticas discriminatórias, do racismo e da xenofobia
no emprego e na ocupação através da promoção
da aplicação e observância dos instrumentos
e normas internacionais dos direitos dos trabalhadores
107. Convoca os Estados e incentiva os representantes de
associações sindicais e o setor empresarial
a avançarem nas práticas anti-discriminatórias
no local de trabalho e a protegerem os direitos dos trabalhadores,
em particular, das vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata
108. Convoca os Estados a proporcionarem acesso efetivo
aos procedimentos administrativos e jurídicos e a outras
ações de remediação às
vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata
Saúde, Meio-Ambiente 109. Insta os Estados, individualmente
ou através da cooperação internacional,
a enfatizarem a adoção de medidas para atenderem
aos direitos de cada um ao gozo dos.68 68 mais altos padrões
alcançáveis de saúde física e
mental, visando a eliminação das disparidades
na condição de saúde, como indicados
nos índices padrões de saúde, os quais
podem resultar de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata
110. Insta os Estados e incentiva as organizações
não-governamentais e o setor privado a: (a) Estabelecerem
mecanismos eficazes de monitoramento e eliminação
do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata no sistema de atenção
à
saúde, tais como a aprovação e aplicação
de leis anti-discrimnatórias eficazes
(b) Darem passos para assegurar a igualdade de acesso a
um serviço de saúde completo, acessível
e de qualidade para todos, incluindo a atenção
primária à saúde para pessoas dessassistidas
dos serviços médicos, facilitando o treinamento
de uma força de trabalho em saúde que seja diversa
e motivada para o trabalho junto às comunidades carentes,
e trabalhem para aumentar a diversidade nas profissões
da área de atenção à saúde
através contratação de mulheres e homens
de todos os grupos com mérito e potencial, representando
a diversidade das suas sociedades, para as profissões
nos serviços de saúde e para mantê-los
nas profissões na área de saúde
(c) Trabalharem com profissionais de saúde, com o
pessoal de atenção à saúde comunitária,
organizações não-governamentais, pesquisadores
e indústrias privadas como meio de melhorar a condição
de saúde das comunidades marginalizadas, vítimas,
em particular, de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata
(d) Trabalharem com profissionais da saúde, pesquisadores,
organizações de saúde regionais e internacionais
para estudarem os diferenciais de impacto dos tratamentos
médicos e das estratégias de saúde em
várias comunidades
(e) Adotarem e implementarem políticas e programas
para a melhoria dos esforços de prevenção
do HIV/AIDS nas comunidades de alto risco e a trabalharem
para expandir a disponibilidade de atenção e
tratamento do HIV/AIDS e outros serviços de apoio;.69
69 111. Convida os Estados a considerarem as medidas não-discriminatórias
para oferecerem um ambiente seguro e salubre aos indivíduos
e membros de grupos que são vítimas ou estão
sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, em especial: (a) Para melhorar
o acesso à informação pública
sobre saúde e questões ambientais
(b) Para assegurar que as preocupações relevantes
sejam levadas em conta no processo público de tomada
de decisão sobre o meio-ambiente
(c) Para partilhar tecnologias e práticas bem sucedidas
na melhoria da saúde humana e do meio-ambiente em todas
as áreas
(d) Para tomarem medidas corretivas adequadas para limpar,
reutilizar e reabilitar os locais contaminados e, quando necessário,
relocar, voluntariamente, aqueles atingidos, depois de consultados
Igualdade de participação nas tomadas de decisão
políticas, econômicas, sociais e culturais 112.
Insta os Estados e incentiva o setor privado e as instituições
financeiras internacionais e de desenvolvimento, tais como
o Banco Mundial e bancos de desenvolvimento regionais, a promoverem
a participação de indivíduos e grupos
de indivíduos que são vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, nas tomadas de decisão econômicas,
culturais e sociais em todas as etapas, particularmente, no
desenvolvimento e implementação de estratégias
de diminuição da pobreza, projetos de desenvolvimento
e programas de assistência ao mercado e ao comércio
113. Insta os Estados a promoverem acesso igual e efetivo
a todos os membros da comunidade, especialmente àqueles
que são vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, nos processos
decisórios da sociedade em todos os níveis,
e, em particular, em nível local, e também insta
os Estados e incentiva o setor público a facilitarem
sua participação efetiva na vida econômica;.70
70 114. Insta a todas as instituições financeiras
multilaterais e de desenvolvimento, em particular, o Banco
Mundial, o Fundo Monetário Internacional, a Organização
Mundial do Comércio e os bancos de desenvolvimento
regionais, a promoverem, de acordo com seus orçamentos
ordinários e os procedimentos de seus órgão
diretores, a participação de todos os membros
da comunidade internacional nos processos decisórios
em todas as etapas e níveis a fim de facilitar o desenvolvimento
de projetos e, quando necessário, o acesso a programas
de comércio e mercado
Papel dos políticos e dos partidos políticos
115. Enfatiza o papel-chave que os políticos e os partidos
políticos podem desempenhar no combate ao racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata e incentiva os partidos políticos a darem
passos concretos na promoção da igualdade, da
solidariedade e da não-discriminação
na sociedade, inter alia, através do desenvolvimento
de códigos voluntários de conduta que incluam
medidas disciplinares internas para violações
dos mesmos e para que seus membros evitem fazer declarações
públicas e outras ações que incentivem
ou incitem ao racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata
116. Convida a União Interparlamentar a incentivar
o debate e ação pelos parlamentos sobre as várias
medidas, incluindo leis e políticas para combater o
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata. 3. Educação e Medidas de Sensibilização
117. Insta os Estados a trabalharem com outros órgãos
pertinentes, a comprometerem recursos financeiros para a educação
anti-racista e para campanhas publicitárias que promovam
os valores de aceitação e tolerância,
diversidade e respeito pelas culturas de todos os povos indígenas
que moram dentro das fronteiras nacionais. Em especial, os.71
71 Estados devem promover um entendimento preciso da história
e das culturas dos povos indígenas
118. Insta as Nações Unidas, outras organizações
internacionais e regionais e os Estados a compensarem a minimização
da contribuição da África para a história
do mundo e da civilização através do
desenvolvimento e implementação de programas
de pesquisa, educação e comunicação
de massa abrangentes e específicos para disseminarem
de forma ampla uma visãoo equilibrada e objetiva da
importante e valiosa contribuição da África
para a humanidade
119. Convida os Estados, as importantes organizações
internacionais e as organizações não-governamentais
a congregarem esforços no Projeto Rota dos Escravos
da UNESCO, assim como o seu tema “Rompendo o Silêncio”,
através do desenvolvimento de textos e testemunhos,
criando programas ou centros de multimídia sobre a
escravidão que irão coletar, registrar, organizar,
exibir e publicar os dados existentes que guardem relação
com a história da escravidão e os tráficos
de escravos transatlântico, mediterrâneo e do
Oceano Índico, com particular atenção
aos pensamentos e ações das vítimas da
escravidão e do tráfico escravo e sua busca
por liberdade e justiça
120. Parabeniza os esforços da UNESCO dentro da estrutura
do projeto Rota dos escravos, e solicita que os resultados
sejam disponibilizados para a comunidade internacional tão
logo seja possível
Acesso à educação sem discriminação
121. Insta os Estados a comprometerem-se a assegurar o acesso
à educação, incluindo o acesso gratuito
à educação fundamental para todas as
crianças, tanto para meninas quanto para meninos, e
o acesso à educação e aprendizado permanente
para adultos, baseado no respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à tolerância, sem discriminação
de qualquer tipo;.72 72 122. Insta os Estados a assegurarem
igual acesso à educação para todos na
lei e na prática e para absterem-se de qualquer medida
legal ou outras que levem à segregação
racial imposta sob qualquer forma no acesso à educação
123. Insta os Estados a: (a) Adotarem e implementarem leis
que proíbam a discriminação baseada em
raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica
em todos os níveis de educação, tanto
formal quanto informal
(b) Tomarem todas as medidas necessárias para eliminar
os obstáculos que limitam o acesso de crianças
à educação
(c) Assegurarem que todas as crianças tenham acesso,
sem discriminação, à educação
de boa qualidade
(d) Estabelecerem e implementarem métodos padronizados
para medir e acompanhar o desempenho educacional de crianças
e jovens em desvantagem
(e) Comprometerem recursos para eliminar, onde existam,
desigualdades nos rendimentos educacionais para jovens e crianças
(f) Apoiarem os esforços que assegurem ambiente escolar
seguro, livre da violência e de assédio motivados
por racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata; e a (g) Considerarem o estabelecimento
de programas de assistência financeira desenhados para
capacitar todos os estudantes, independente de raça,
cor, descendência, origem étnica ou nacional
a freqüentarem instituições educacionais
de ensino superior
124. Insta os Estados a adotarem, onde seja aplicável,
medidas apropriadas para assegurar que pessoas pertencentes
às minorias nacionais, étnicas, religiosas e
lingüísticas tenham acesso à educação
sem discriminação de qualquer tipo e, quando
possível, tenham oportunidade de aprender sua própria
língua a fim de protegê-las de qualquer forma
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata a que possam estar sujeitas;.73
73 Educação em Direitos Humanos 125. Solicita
que os Estados incluam a luta contra o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata entre as
atividades realizadas dentro da estrutura da Década
das Nações Unidas para Educação
em Direitos Humanos (1995-2004) e a levarem em consideração
as recomendações do relatório de avaliação
a médio prazo da Década
126. Incentiva a todos os Estados, em cooperação
com as Nações Unidas, UNESCO e outras organizações
internacionais competentes, a iniciarem e desenvolverem programas
culturais e educacionais que visem a combater o racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, com o intuito
de assegurar o respeito pela dignidade e pelo valor de todos
os seres humanos e para aumentar o entendimento mútuo
entre todas as culturas e civilizações. Ainda
insta os Estados a apoiarem e implementarem campanhas públicas
de informação e programas específicos
de capacitação no campo dos direitos humanos,
quando necessário, formulados com a linguagem local,
para combaterem o racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata e promoverem o respeito
pelos valores da diversidade, do pluralismo, da tolerância,
do respeito mútuo, da sensibilidade cultural, da integração
e da inclusão. Tais programas e campanhas devem ser
dirigidos a todos os setores da sociedade, em particular,
às crianças e aos jovens
127. Insta os Estados a intensificarem seus esforços
no campo da educação, incluindo a educação
em direitos humanos, a fim de promoverem o entendimento e
a conscientização das causas, conseqüências
e males do racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata e, também, recomenda
aos Estados e incentiva as autoridades educacionais e o setor
privado a desenvolverem materiais didáticos, em consulta
com autoridades educacionais e o setor público, incluindo,
livros didáticos e dicionários, visando ao combate
daqueles fenômenos; neste contexto, exorta os Estados
a darem a importância necessária à revisão
e à correção dos livros-textos e dos
currículos para a eliminação de quaisquer
elementos que venham a promover racismo,.74 74 discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata ou a reforçar
estereótipos negativos, e para incluírem material
que refute tais estereótipos
128. Insta os Estados, se necessário, em cooperação
com outras organizações pertinentes, incluindo
organizações de jovens, a apoiarem e implementarem
programas de educação pública formal
e informal desenhadas para promover o respeito pela diversidade
cultural
Educação em direitos humanos para crianças
e jovens 129. Insta os Estados a introduzirem e a reforçarem,
se necessário, os componentes anti-discriminatórios
e anti-racistas nos programas de direitos humanos nos currículos
escolares para desenvolverem e melhorarem o material didático,
inclusive os livros de história e outros livros didáticos,
e a assegurarem que todos os professores sejam bem formados
e devidamente motivados para moldar atitudes e padrões
comportamentais baseados nos princípios da não-discriminação,
respeito e tolerância mútuos
130. Exorta os Estados a realizarem e facilitarem atividades
que visem à educação de jovens em direitos
humanos, à cidadania democrática e à
introdução de valores de solidariedade, respeito
e apreço à diversidade, incluindo o respeito
por diferentes grupos. Um esforço especial para informar
e sensibilizar os jovens para respeitarem os valores democráticos
e os direitos humanos, devem ser realizados ou desenvolvidos
para lutar contra as ideologias baseadas na teoria falaciosa
da superioridade racial
131. Insta os Estados a incentivarem todas as escolas a
considerarem o desenvolvimento de atividades educacionais,
incluindo aquelas extra-curriculares, para aumentarem a conscientização
contra o racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata, inter alia, através
da comemoração do Dia Internacional pela Eliminação
da Discriminação Racial (21 de março);.75
75 132. Recomenda aos Estados a introduzirem ou reforçarem
a educação em direitos humanos, visando ao combate
de preconceitos que levam à discriminação
racial e a promoverem o entendimento, a tolerância e
a amizade entre diferentes grupos raciais ou étnicos
nas escolas e em instituições de ensino superior
e a apoiarem os programas de educação formal
e não-formal desenhados para promover o respeito pela
diversidade cultural e pela auto-estima das vítimas
Educação em direitos humanos para funcionários
públicos e outros profissionais 133. Insta os Estados
a desenvolverem e fortalecerem a capacitação
em direitos humanos com enfoque anti-racistas e anti-sexista
para servidores públicos, incluindo o pessoal da administração
da justiça, particularmente os serviços de segurança,
serviços pentitenciários e de polícia,
bem como entre as autoridades de serviços de saúde,
educação e migração
134. Insta os Estados a prestarem atenção
específica ao impacto negativo do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata na administração
da justiça, no julgamento imparcial e na realização
de campanhas de abrangência nacional, entre outras medidas,
apara aumentar a consciência entre os órgãos
estaduais e servidores públicos no que se refere às
suas obrigações de acordo com a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminaç&at |