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Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001.

 

PROGRAMA DE AÇÃO

Reconhecendo a necessidade urgente de se traduzir os objetivos da Declaração em um Programa de Ação prático e realizável, a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata:

I. ORIGENS, CAUSAS, FORMAS E MANIFESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA

1. Insta os Estados, em seus esforços nacionais e em cooperação com outros Estados e com instituições financeiras regionais e internacionais, a promoverem o uso de investimentos públicos e privados com consulta às comunidades atingidas, a fim de erradicar a pobreza, particularmente naquelas áreas em que as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata vivem predominantemente;

2. Insta os Estados a tomarem todas as medidas necessárias e adequadas para por fim à escravidão e às formas contemporâneas de práticas análogas à escravidão para iniciarem um diálogo construtivo entre os Estados e implementarem medidas que visem a corrigir os problemas e os danos resultantes das mesmas;

II. VÍTIMAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA

Vítimas: Geral

3. Insta os Estados a trabalharem nacionalmente em cooperação com outros Estados e com outras organizações e programas regionais e internacionais para fortalecerem os mecanismos nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que estão infectados ou presumivelmente infectados com as doenças pandêmicas, tais como HIV/AIDS e a tomarem medidas concretas, inclusive ações preventivas, acesso adequado à medicação e ao tratamento, programas de educação, treinamento e disseminação na mídia de massa para eliminar a violência, estigmatização, discriminação, desemprego e outras conseqüências negativas derivadas dessas pandemias;

Africanos e Afrodescendentes

4. Insta os Estados a facilitarem a participação de pessoas de descendência africana em todos os aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais da sociedade, no avanço e no desenvolvimento econômico de seus países e a promoverem um maior conhecimento e um maior respeito pela sua herança e cultura;

5. Solicita que os Estados, apoiados pela cooperação internacional, considerem positivamente a concentração de investimentos adicionais nos serviços de saúde, educação, saúde pública, energia elétrica, água potável e controle ambiental, bem como outras iniciativas de ações afirmativas ou de ações positivas, prinicipalmente, nas comunidades de origem africana;

6. Solicita às Nações Unidas, às instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento e outros mecanismos internacionais competentes para desenvolverem programas de capacitação destinados a africanos e afrodescendentes nas Américas e ao redor do mundo;

7. Requisita que a Comissão de Direitos Humanos considere a possibilidade de se estabelecer um grupo de trabalho ou de outro mecanismo das Nações Unidas para estudar os problemas de discriminação racial enfrentados pelos afrodescendentes que vivem na Diáspora africana e para fazer propostas para a eliminação da discriminação racial contra as pessoas de origem africana;

8. Exorta as instituições de financiamento e de desenvolvimento, os programas operacionais e as agências especializadas das Nações Unidas, de acordo com seus orçamentos ordinários e com os procedimentos de seus órgãos diretores a:

a) Destinar prioridade especial e alocar recursos financeiros suficientes, dentro de sua esfera de competência e orçamento, para melhorar a situação de africanos e afrodescendentes, e a dar especial atenção às necessidades destas populações em países em desenvolvimento, inter alia, através da preparação de programas de ação específicos;

b) Realizar projetos especiais através de canais apropriados e em colaboração com os africanos e afrodescendentes; apoiar suas iniciativas em nível comunitário, e a facilitar a troca de informações e conhecimento técnico entre estas populações e peritos nestas áreas;

c) Desenvolver programas destinados aos afrodescendentes alocando recursos adicionais aos serviços de saúde, educação, moradia, energia elétrica, saneamento, medidas de controle ambiental e promover a igualdade de oportunidades no emprego, bem como em outras iniciativas de ações afirmativas ou positivas;

9. Solicita que os Estados reforcem as medidas e políticas públicas em favor das mulheres e jovens de origem africana, dado que o racismo os afeta de forma mais profunda, colocando-os numa condição maior marginalidade e situação de desvantagem;

10. Insta os Estados a assegurarem o acesso à educação e a promoverem o acesso a novas tecnologias que ofereçam aos africanos e afrodescendentes, em particular, a mulheres e crianças, recursos adequados à educação, ao desenvolvimento tecnológico e ao ensino à distância em comunidades locais; ainda, insta os Estados a promoverem a plena e exata inclusão da história e da contribuição dos africanos e afrodescendentes no currículo educacional;

11. Incentiva os Estados a identificarem os fatores que impedem o igual acesso e a presença eqüitativa de afrodescendentes em todos os níveis do setor público, incluindo os serviços públicos, em particular, a administração da justiça; e a tomarem medidas apropriadas à remoção dos obstáculos identificados e, também, a incentivar o setor privado a promover o igual acesso e a presença eqüitativa de afrodescendentes em todos os níveis dentro de suas organizações;

12. Convoca os Estados a darem passos específicos para assegurar o pleno e efetivo acesso ao sistema judiciário para todos os indivíduos, particularmente, para os afrodescendentes;

13. Insta os Estados, de acordo com a normativa internacional dos direitos humanos e seus respectivos ordenamentos jurídicos, a solucionarem os problemas de propriedade de terras ancestrais habitadas por gerações de afrodescendentes e a promoverem a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente destas comunidades, respeitando sua cultura e suas formas específicas de tomada de decisão;

14. Insta os Estados a reconhecerem os severos problemas de intolerância e preconceito religioso vivenciados por muitos afrodesecendentes e a implementarem políticas e medidas designadas para prevenir e eliminar todo tipo de discriminação baseada em religião e nas crenças religiosas, a qual, combinada com outras formas de discriminação, constituem uma forma de múltipla discriminação;

Povos Indígenas

15. Insta os Estados a:

a) Adotarem ou continuarem a aplicar, em concerto com eles, medidas constitucionais, administrativas, legislativas, judiciais e todos os tipos de medidas necessárias para promover, proteger e assegurar o gozo, pelos povos indígenas, de seus direitos, bem como a garantir àqueles povos o exercício de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais com base na igualdade, na não-discriminação e na plena e livre participação em todas as esferas da sociedade, em particular, em matérias que os afetem ou se relacionem aos seus interesses;

b) Promoverem maior conhecimento e respeito pela cultura e pela herança dos povos indígenas e a acolherem medidas já tomadas por outros Estados neste sentido;

16. Insta os Estados a trabalharem com os povos indígenas para estimular seu acesso a atividades econômicas e a aumentar seus índices de emprego, onde for necessário, através do estabelecimento, aquisição e expansão, pelos povos indígenas, de empresas e através da implementação de medidas tais como: capacitação, prestação de assistência técnica e facilidades de crédito;

17. Insta os Estados a trabalharem com os povos indígenas para estabelecerem e implementarem programas que promovam o acesso à capacitação e a serviços que possam beneficiar o desenvolvimento dessas comunidades;

18. Solicita que os Estados adotem políticas públicas e impulsionem programas em favor de meninas e mulheres indígenas, e em concerto com elas, visando promover seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais; para colocar um fim à sua situação de desvantagem por razões de gênero e de etnicidade; para lidarem com os problemas urgentes que as afetam em relação à educação, à sua saúde física e mental, à vida econômica e em matéria de violência contra elas, incluindo a violência doméstica;

e para eliminar a situação de agravada discriminação sofrida pelas meninas e mulheres indígenas calcadas em múltiplas bases de racismo e discriminação de gênero;

19. Recomenda que os Estados, em conformidade com os instrumentos e normas internacionais de direitos humanos pertinentes, examinem suas Constituições, leis, ordenamentos jurídicos e políticas com o intuito de identificar e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia, e intolerância correlata em relação a indivíduos e povos indígenas, seja de forma implícita, explícita ou inerente;

20. Convoca os Estados interessados a honrarem e a respeitarem seus tratados e acordos com os povos indígenas e a reconhecê-los e observá-los devidamente;

21. Solicita os Estados a considerarem de forma plena e devida as recomendações formuladas pelos povos indígenas em seus próprios fóruns na Conferência Mundial;

22. Solicita que os Estados:

a) Desenvolvam mecanismos institucionais e, onde eles já existam, lhes dêem seu apoio para promover a consecução dos objetivos e medidas relativas aos povos indígenas concordadas neste Plano de Ação;

b) Promovam em concerto com as organizações indígenas, autoridades locais e organizações não-governamentais, medidas que visem a superação do racismo, discriminação racial, xenofobia, e intolerância correlata contra os povos indígenas e a fazerem avaliações periódicas sobre o progresso alcançado neste sentido;

c) Promovam o entendimento da sociedade como um todo sobre a importância de medidas especiais que contribuam para superar as desvantagens enfrentadas pelos povos indígenas;

d) Consultarem os representantes indígenas no processo de tomada de decisão concernentes a políticas e medidas que os afetem diretamente;

23. Convoca os Estados a reconhecerem os problemas particulares enfrentados pelos indivíduos e povos indígenas que vivem em ambientes urbanos; e insta os Estados a implementarem estratégias eficazes no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que eles encontram e a prestarem particular atenção às oportunidades para a continuação de suas práticas e de seus modos de vida tradicionais, culturais, lingüísticos e espirituais;

Migrantes

24. Solicita a todos os Estados a combaterem as manifestações de generalizada rejeição aos migrantes e a desencorajarem, ativamente, todas as demonstrações e atos racistas que geram comportamentos xenófobos e sentimentos negativos ou de rejeição em relação a migrantes;

25. Convida as organizações não-governamentais nacionais e internacionais a incluírem o monitoramento e a proteção dos direitos humanos dos migrantes nos seus programas e atividades e a sensibilizarem os Governos para aumentar a consciência pública em todos os Estados sobre a necessidade de se prevenir atos racistas e manifestações de discriminação, xenofobia e intolerância correlata em relação aos migrantes;

26. Solicita aos Estados a promoverem e a protegerem plena e efetivamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os migrantes, em conformidade com a Declaração dos Direitos Humanos e suas obrigações diante dos instrumentosinternacionais de direitos humanos, independentemente da situação de imigração dos migrantes;

27. Incentiva os Estados a promoverem a educação em direitos humanos dos migrantes e a se engajarem em campanhas informativas para assegurar que o público esteja devidamente informados em relação aos migrantes e às questões imigracionistas, incluindo a contribuição positiva dos migrantes para a sociedade que os acolhe e a situação de vulnerabilidade dos mesmos, em especial daqueles que estão em situaçãoirregular;

28. Convoca os Estados a facilitarem a reunificação das famílias de maneira rápida e eficaz, o que tem um efeito positivo na integração dos migrantes, com a devida atenção ao desejo de muitos membros de família a terem uma posição independente;

29. Insta os Estados a tomarem medidas concretas que eliminem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata no local de trabalho em relação a todos os trabalhadores, inclusive aos migrantes, e a assegurarem a plena igualdade de todos perante a lei, incluindo a legislação trabalhista, e ainda insta os Estados a eliminarem as barreiras a sua participação na qualificação profissional, na negociação coletiva, no emprego, nos contratos e atividades sindicais, no acesso aos tribunais judiciais e administrativos para fazerem suas queixas; o direito de buscarem emprego em diferentes partes do seu país de residência; e a trabalharem em segurança e em condições salubres;

30. Insta os Estados a:.45

45

a) Desenvolverem e implementarem políticas e planos de ação e a reforçarem e implementarem medidas preventivas, a fim de promoverem maior harmonia e tolerância entre os migrantes e as sociedades que os acolhem com o objetivo de eliminarem manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, incluindo atos de violência, perpetrados por indivíduos e grupos em muitas sociedades;

b) Examinarem e revisarem, quando necessário, suas leis, políticas e procedimentos de imigração, a fim de eliminarem todos elementos de discriminação racial neles contidos e a deixá-los compatíveis com as obrigações dos Estados segundo os instrumentos internacionais de direitos humanos;

c) Implementarem medidas específicas envolvendo a comunidade de acolhida e os migrantes com o intuito de incentivarem o respeito à diversidade cultural; a promoverem o tratamento justo aos migrantes e a desenvolverem programas para facilitar sua integração dentro da vida social, cultural, política e econômica;

d) Assegurarem que os migrantes, independentemente de sua situação, que tenham sido detidos pelas autoridades públicas, sejam tratados com humanidade e de forma imparcial e recebam proteção legal efetiva e, quando necessário, a assistência de intérprete competente de acordo com as normas e critérios pertinentes do direito internacional, particularmente durante o interrogatório;

e) Assegurarem que a polícia e as autoridades de imigração tratem os migrantes de maneira dignificante e não-discriminatória, de acordo com as normas internacionais através, inter alia, da organização de cursos de capacitação especializados para administradores, policiais, funcionários de imigração e outros grupos de interesse

f) Considerarem a questão da promoção do reconhecimento do credenciamento educacional, profissional e técnico dos migrantes, visando maximizar sua contribuição nos novos Estados de residência

g) Tomarem todas as medidas possíveis para promover o pleno gozo de todos os direitos humanos por parte de todos os migrantes, incluindo aqueles relacionados a salários justos e igualdade de remuneração para trabalhos de igual valor, sem distinção de qualquer tipo e com direito à seguridade nos casos de desemprego, doença, incapacidade, viuvez, velhice ou na falta de meios de subsistência em.46 46 circunstâncias alheias à sua vontade, à previdência social, incluindo seguro social, acesso à educação, assistência à saúde, serviços sociais e respeito pela sua identidade cultural

h) Considerarem a possibilidade de adoção e implementação de políticas e programas imigracionistas, que permitam os imigrantes, em particular as mulheres e crianças que são vítimas de violência conjugal e doméstica, escaparem de relacionamentos abusivos

31. Insta os Estados, à luz da proporção crescente de mulheres migrantes, a enfocarem especialmente as questões de gênero, incluindo discriminação sexual, particularmente quando múltiplas barreiras enfrentadas pelas mulheres migrantes se intercruzam

pesquisas exaustivas devem ser realizadas não apenas com relação às violações de direitos humanos perpetradas contra mulheres migrantes, mas também em relação à

contribuição que estas mulheres dão às economias dos seus países de origem e aos países que as acolhem, e que os resultados destas investigações sejam incluídos nos informes destinados aos órgãos criados para tratá-los

32. Exorta os Estados a reconhecerem as mesmas oportunidades e responsabilidades econômicas que são dadas a outros membros da sociedade para os migrantes legalmente documentados, que são residentes a longo prazo

33. Recomenda que os países de acolhida considerem a prestação de serviços sociais adequados, em particular, nas áreas da saúde, educação, moradia adequada, como questão prioritária, em cooperação com a agências das Nações Unidas, as organizações regionais e as instituições financeiras internacionais, também solicita-se que estes organismos dêem resposta adequada às solicitações de tais serviços

Refugiados 34. Insta os Estados a cumprirem com suas obrigações, segundo a normativa internacional dos direitos humanos internacionais, segundo o direito dos refugiados e do direito.47 47 humanitário relativos aos refugiados, solicitantes de asilo e pessoas deslocadas, e insta a comunidade internacional para oferecer proteção e assistência de maneira igualitária e devida atenção às suas necessidades em diferentes partes do mundo, em conformidade com os princípios da solidariedade internacional, do partilhar do fardo e da cooperação internacional para dividir responsabilidades

35. Convoca os Estados a reconhecerem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentados pelos refugiados quando tentam se engajar na vida das sociedades de seus países anfitriões, e incentiva os Estados a desenvolverem estratégias para enfrentarem esta discriminação e a facilitarem o pleno gozo dos direitos humanos dos refugiados, em concordância com seus compromissos e obrigações internacionais. Os Estados-Partes deveriam assegurar que todas as medidas relativas aos refugiados estejam em consonância com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto do Refugiado e seu Protocolo de 1967

36. Insta os Estados a darem passos efetivos para proteger da violência, refugiados, mulheres e crianças que se deslocam internamente; a investigarem quaisquer tipos de violência e a ajuizarem os responsáveis, em colaboração, quando necessário, com as organizações competentes

Outra vítimas 37. Insta os Estados a tomarem todas as medidas possíveis para assegurar que todas as pessoas, sem nenhum tipo de discriminação, sejam registradas e tenham acesso à

documentação necessária refletindo sua identidade jurídica, permitindo-as a se beneficiarem dos procedimentos e recursos legais disponíveis, oportunidades de desenvolvimento, bem como para reduzir a incidência de tráfico

38. Reconhece que as vítimas de tráfico são particularmente expostas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Os Estados devem assegurar que todas as medidas sejam adotadas contra o tráfico de pessoas e, em particular,.48 48 aquelas medidas que afetam as vítimas de tráfico devem ser condizentes com os princípios reconhecidos internacionalmente da não-discriminação, incluindo a proibição da discriminação racial e a existência de ressarcimento jurídico apropriado

39. Convoca os Estados a assegurarem que as crianças e os jovens Roma, Ciganos, Sinti e Nômades, especialmente as meninas, recebam igual acesso à educação e que o currículo educacional em todos os níveis, incluindo os programas complementares de educação intercultural, possam, inter alia, incluir oportunidades para que eles aprendam o idioma oficial no período pré-escolar; e a contratarem professores e assistentes de classe Roma, Ciganos, Sinti, e Nômades com o intuito de que estas crianças e estes jovens aprendam em sua língua materna, respondendo às suas necessidades

40. Incentiva os Estados a adotarem políticas e medidas adequadas e concretas, a desenvolverem a implementação de mecanismos onde eles ainda não existam e a trocar experiências em cooperação com representantes Roma, Ciganos, Sinti, e Nômades, com o intuito de erradicar a discriminação contra eles, permitindo-os alcançar a igualdade e assegurar o pleno gozo de todos os seus direitos humanos, como recomendado no caso dos Roma pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial em sua Recomendação Geral XXVII, com o objetivo de atendes às suas necessidades

41. Recomenda que as organizações intergovernamentais enfoquem em seus projetos de cooperação com a assistência de vários Estados, a situação das comunidades Roma, Ciganos, Sinti e Nômades e promovam seu avanço econômico, social e cultural

42. Convoca os Estados e incentiva as organizações não-governamentais a aumentarem a conscientização sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata vivenciadas pelos Roma, Ciganos, Sinti e Nômades e a promoverem o conhecimento e o respeito pela sua cultura e história

43. Incentiva a mídia a promover o igual acesso e a participação nos meios de comunicação dos Roma, Ciganos, Sinti e Nômades, assim como a protegê-los das reportagens.49 49 racistas, estereotipadas e discriminatórias, e convoca os Estados a facilitarem os esforços midiáticos neste sentido

44. Convida os Estados a desenharem políticas que visem ao combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que sejam baseadas em dados estatísticos confiáveis reconhecendo as preocupações identificadas na consulta feitas com os próprios Roma, Ciganos, Sinti e Nômades e que reflitam com a maior precisão possível, sua posição na sociedade. Todas estas informações devem ser coletadas em conformidade com as disposições relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como dados de regulações de proteção de dados e garantias de privacidade, em consulta com as pessoas interessadas

45. Incentiva os Estados a enfocarem os problemas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra as pessoas de origem asiática e insta os Estados a adotarem todas as medidas necessárias para eliminarem as barreiras que tais pessoas enfrentam na participação na vida econômica, social, cultural e política

46. Insta os Estados a assegurarem, dentro de sua jurisdição, que pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas possam exercer plena e efetivamente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem qualquer discriminação e em plena igualdade diante da lei, e também, exorta os Estados e a comunidade internacional a promoverem e protegerem os direitos de tais pessoas

47. Insta os Estados a garantirem os direitos de pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, individualmente ou em comunidade com outros membros do seu grupo, a gozarem de sua própria cultura, a professarem e a praticarem sua própria religião e a usarem seu próprio idioma em lugares públicos e privados, livres e sem interferência, e a participarem efetivamente da vida cultural, social, econômica e política do país em que vivem, a fim de protegê-los de quaisquer formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata a que eles estejam ou possam estar submetidos;.50 50 48. Insta os Estados a reconhecerem os efeitos que a discriminação, a marginalização e a exclusão social têm e continuam tendo sobre muitos grupos raciais que vivem em situação de minoria numérica dentro de um País, e a assegurarem que as pessoas de tais grupos possam exercer, plena e efetivamente como membros individuais de tais grupos, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais sem distinção e em plena igualdade diante da lei e a tomarem, quando necessário, medidas com relação a emprego, moradia e educação visando a prevenir a discriminação racial

49. Insta os Estados a tomarem, quando aplicável, medidas apropriadas para prevenir a discriminação racial contra pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas em relação ao emprego, atenção sanitária, moradia, serviços sociais e educação e, neste contexto, formas de múltipla discriminação devem ser levadas em consideração

50. Insta os Estados a incorporarem a perspectiva de gênero em todos os programas de ação contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e a considerarem a carga deste tipo de discriminação que recai, particularmente, sobre as mulheres indígenas, africanas e asiáticas, mulheres de ascendência africana ou asiática, mulheres migrantes e de outros grupos desfavorecidos, assegurando seu acesso aos recursos de produção em igualdade de condições com os homens, como meio de promover sua participação no desenvolvimento econômico e produtivo de suas comunidades

51. Insta os Estados, quando estiverem trabalhando na erradicação da discriminação, a incluírem mulheres, especialmente aquelas vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, nas tomadas de decisão em todos os níveis e a adotarem medidas concretas para incorporar análises sobre gênero e raça na implementação de todos os aspectos do Programa de Ação e nos planos de ação nacionais, particularmente nos campos de programas de emprego e serviços, e na alocação de recursos;.51 51 52. Reconhecendo que a pobreza determina a situação econômica e social e estabelece obstáculos à efetiva participação política de mulheres e homens de diferentes modos e em diferentes dimensões, insta os Estados a realizarem análises baseadas em gênero em todos os programas e políticas econômicas e sociais, especialmente nas medidas de erradicação da pobreza, incluindo aquelas desenhadas e aplicadas para beneficiar aqueles indivíduos ou grupos de indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

53. Insta os Estados e incentiva todos os setores da sociedade a empoderarem mulheres e meninas que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, para que elas possam exercer plenamente seus direitos em todas as esferas da vida pública e privada e a assegurarem a participação plena, efetiva e em igualdade de condições de mulheres em todos os níveis de tomada de decisão, em particular na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de medidas que afetem suas vidas

54. Insta os Estados a: a) Reconhecerem que a violência sexual que tem sido sistematicamente usada como arma de guerra e, algumas vezes, com a aquiescência ou pelo instigamento do próprio Estado, é uma grave violação do direito humanitário internacional o qual, em determinadas circunstâncias, constitui crime contra a humanidade e/ou crime de guerra e que a interseção das discriminações com base em raça e gênero faz com que mulheres e meninas sejam particularmente vulneráveis a este tipo de violência que é freqüentemente relacionada ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

b) Colocarem um fim à impunidade e a ajuizarem os responsáveis pelos crimes contra a humanidade e pelos crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados à violência sexual e a outros tipos de violência baseados no gênero contra mulheres e meninas, bem como a assegurarem que pessoas em cargos de autoridade que sejam responsáveis por tais delitos por haverem cometido, ordenado, solicitado, induzido,.52 52 encoberto ou auxiliado ou, de qualquer outro modo, contribuído para o cometimento ou tentativa de cometimento, sejam identificadas, investigadas, ajuizadas e punidas

55. Solicita aos Estados, em colaboração com organizações internacionais quando necessário, a terem como principal consideração os interesses maiores da criança, a oferecerem proteção contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra as crianças, especialmente àquelas em circunstâncias de vulnerabilidade e a prestarem atenção especial à situação de tais crianças quando no planejamento de políticas, estratégias e programas pertinentes

56. Insta os Estados, em conformidade com sua legislação nacional e suas obrigações demandadas pelos instrumentos internacionais pertinentes, a tomarem todas as medidas, utilizando o máximo de recursos disponíveis, a garantirem, sem qualquer discriminação, o direito igual de todas as crianças a terem registro de nascimento ao nascer, com o propósito de permitir-lhes o exercício de seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Os Estados devem conceder às mulheres direitos iguais aos dos homens com respeito à nacionalidade

57. Insta os Estados e as organizações internacionais e regionais, e incentiva as organizações não-governamentais e o setor privado a focalizarem a situação de pessoas portadoras de deficiência as quais também são objeto de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; também insta os Estados a tomarem as medidas necessárias para assegurarem o pleno gozo de todos os seus direitos humanos e a facilitarem sua plena integração em todos os campos da vida

III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO VISANDO À

ERRADICAÇÃO DO RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA NOS ÂMBITOS NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL.53 53 58. Insta os Estados a adotarem e a implementarem, tanto no âmbito nacional quanto no internacional, medidas e políticas efetivas, além da legislação nacional anti-discriminatória existente e dos importantes instrumentos e mecanismos internacionais, os quais incentivam todos os cidadãos e instituições a tomarem posição contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata e a reconhecerem, respeitarem e maximizarem os benefícios da diversidade, dentro e entre todas as nações, no esforço conjunto para a construção de um futuro harmonioso e produtivo, colocando em prática e promovendo valores e princípios tais como justiça, igualdade e não-discriminação, democracia, lealdade e amizade, tolerância e respeito, dentro e entre as comunidades e nações, em particular através da informação pública e de programas educativos para aumentar a consciência e o entendimento dos benefícios da diversidade cultural, incluindo programas onde as autoridades públicas trabalhem em parceria com organizações internacionais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil

59. Insta os Estados a incluírem uma perspectiva de gênero na formulação e desenvolvimento de medidas de prevenção, educação e proteção visando à erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em todos os níveis, para fazerem frente com eficácia às distintas situações vivenciadas por mulheres e homens

60. Insta os Estados a adotarem e a fortalecerem, quando seja aplicável, os programas nacionais para a erradicação da pobreza e redução da exclusão social que levem em consideração as necessidades e experiências de grupos ou indivíduos que são vítimas do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e também recomenda que eles intensifiquem seus esforços para promoverem a cooperação bilateral, regional e internacional na implementação destes programas

61. Insta os Estados para trabalharem para assegurar que seus sistemas políticos e legais reflitam a diversidade multicultural dentro de suas sociedades e, onde seja necessário, melhorem as instituições democráticas para que elas sejam mais plenamente.54 54 participativas e evitem a marginalização, exclusão e discriminação contra setores específicos da sociedade

62. Insta os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para enfrentarem, através de políticas e programas, o racismo e as violências motivadas por racismo contra mulheres e meninas e para aumentar a cooperação, as respostas políticas e implementação efetiva de legislação nacional e de outras obrigações de acordo com os relevantes instrumentos internacionais e outras medidas protetoras e preventivas visando a eliminação de todas as formas de discriminação racialmente motivadas e de violência contra mulheres e meninas

63. Incentiva o setor empresarial, em particular, a indústria do turismo e os provedores de serviços de Internet, a desenvolverem códigos de conduta, visando impedir o tráfico de seres humanos, a proteção das vítimas de tal tráfico, especialmente daquelas envolvidas na prostituição, contra a discriminação baseada na raça e no gênero e para a proteção de seus direitos, dignidade e segurança

64. Insta os Estados a criarem, cumprirem e fortalecerem medidas efetivas nos âmbitos nacional, regional e internacional para prevenir, combater e eliminar eficazmente todas as formas de tráfico de mulheres e crianças, em particular de meninas, através de estratégias anti-tráfico abrangentes as quais incluam medidas legislativas, campanhas preventivas e intercâmbios de informação. Também exorta os Estados a alocarem recursos necessários, quando apropriados, a desenvolverem programas integrais de assistência, proteção, tratamento, reinserção e reabilitação social das vítimas. Os Estados deverão proporcionar ou fortalecer a capacitação para servidores públicos que lidem com o cumprimento da lei, imigração e outros que lidem com vítimas de tráfico

65. Incentiva os órgãos, organismos e outros programas pertinentes do sistema das Nações Unidas e os Estados a promoverem e a utilizarem os “Princípios Norteadores aplicáveis aos Deslocamentos Internos” (E/CN.4/1998/53/Add.2), particularmente aquelas disposições relativas à não-discriminação;.55 55 A – Âmbito nacional 1. Medidas legislativas, judiciais, normativas, administrativas e outras medidas para prevenção e proteção contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata 66. Insta os Estados a estabelecerem e implementarem, sem demora, políticas e planos de ação nacionais para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, incluindo as manifestações baseadas em gênero

67. Insta os Estados a formularem, reforçarem, promoverem e implementarem políticas legislativas e administrativas eficazes, bem como outras medidas preventivas contra a grave situação em que se encontram certos grupos de trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Atenção especial deve ser dada para a proteção de pessoas engajadas no trabalho doméstico e pessoas vítimas de tráfico, discriminação e violência, bem como combater o preconceito contra elas

68. Insta os Estados a adotarem, implementarem ou fortalecerem a legislação nacional e as medidas administrativas que, expressa e especificamente, se oponham ao racismo e proíbam a discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata quer direta ou indiretamente, em todas as esferas da vida pública, de acordo com as obrigações observadas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial assegurando-se de que suas reservas não sejam contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção

69. Insta os Estados a decretarem e implementarem leis para reprimir o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças e o tráfico de migrantes, levando em conta, práticas que ameaçam vidas humanas ou provoquem diversas formas de escravidão e exploração, tais como dependência por dívidas, escravidão, exploração sexual ou.56 56 exploração do trabalho; também incentiva os Estados a criarem, se eles ainda não existam, mecanismos para combater tais práticas e para alocarem recursos adequados para assegurar o cumprimento da lei, a proteção dos direitos das vítimas e para reforçarem a cooperação bilateral, regional e internacional, inclusive com organizações não-governamentais que assistem às vítimas, para combater o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes

70. Insta os Estados a tomarem todas as medidas constitucionais, legislativas e administrativas necessárias para promover a igualdade entre indivíduos e grupos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e para reexaminarem as medidas vigentes visando a alteração ou a revogação da legislação nacional e das disposições administrativas que possam dar corpo a tais formas de discriminação

71. Insta os Estados, inclusive os organismos encarregados do cumprimento da lei, para desenharem e, plenamente, implementarem políticas e programas para prevenir, detectar e assegurar a responsabilidade pela conduta imprópria de oficiais de polícia e outros servidores responsáveis pelo cumprimento da lei, que é motivada pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a ajuizarem os perpretadores de tal conduta

72. Insta os Estados a desenharem, implementarem e cumprirem medidas efetivas para eliminar o fenômeno popularmente conhecido como “perfil racial” que compreende a prática dos agentes de polícia e de outros funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei de se basearem, de alguma modo , na raça, cor, descendência nacional ou origem étnica, como motivo para sujeitar pessoas a atividades de interrogatório ou para determinar se um indivíduo está envolvido em atividade criminosa

73. Insta os Estados a adotarem medidas para impedir que as pesquisas genéticas ou suas aplicações sejam usadas para promover o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; para protegerem a privacidade da informação contida no código.57 57 genético pessoal e para evitar que tal informação seja usada com propósitos discriminatórios e racistas

74. Insta os Estados e convida as organizações não-governamentais e o setor privado a: (a) Criarem e implementarem políticas que promovam um aumento da qualidade e diversidade da força policial, livre do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a contratarem pessoas de todos os grupos, incluindo as minorias, para o serviço público, inclusive dentro da força policial e de outros organismos dentro do sistema de justiça criminal (tais como os promotores)

(b) Trabalharem para reduzir a violência, incluindo a violência motivada pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através de/do: 1. Desenvolvimento de materiais didáticos que ensinem aos jovens a importância da tolerância e do respeito

2. Enfrentamento do preconceito antes que ele se manifeste em ações delituosas violentas

3. Estabelecimento de grupos de trabalho constituídos, dentre outros, por líderes comunitários locais, servidores da lei locais e nacionais, para melhorar a coordenação, o envolvimento da comunidade, capacitação, educação e coleta de dados, visando a prevenção de ação criminosa violenta

4. Assegurar que as leis de direitos civis que proíbem a ação criminosa violenta sejam aplicadas com rigor

5. Ênfase na coleta de dados com relação à violência motivada pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

6. Prestação de assistência adequada às vítimas, e educação pública para evitar incidentes futuros de violência motivados pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

Ratificação e efetiva aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais e regionais pertinentes relativos aos direitos humanos e à não-discriminação.58 58 75. Insta os Estados que ainda não o fizeram, a considerarem a possibilidade de ratificação dos instrumentos internacionais de direitos humanos que combatem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; em particular, a aderirem à

Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial como uma questão urgente, visando a sua ratificação universal até o ano de 2005; insta, também os Estados a considerarem a possilidade de fazerem a declaração prevista no artigo 14, a cumprirem com suas obrigações de apresentarem relatórios e a publicarem e aplicarem as observações conclusivas do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Também recomenda os Estados a retirarem suas reservas contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção e a considerarem a possibilidade de retirarem outras reservas

76. Insta os Estados a darem a devida consideração às observações e recomendações do Comitê pela Eliminação da Discriminação Racial. Para esse efeito, os Estados devem considerar a possibilidade de se estabelecer mecanismos de monitoramento nacionais e avaliação adequados para assegurar que todos os passos adequados sejam dados para dar seguimento a estas observações e recomendações

77. Insta os Estados que ainda não o tenham feito, a tornarem-se partes do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como a considerarem a adesão dos Protocolos Facultativos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

78. Insta aqueles Estados que ainda não o fizeram, a considerarem a assinatura e a ratificação ou a aceitação dos seguintes instrumentos: (a) Convenção para a Prevenção e Sanção do Crime de Genocídio, 1948

(b) Convenção sobre Migração e Emprego (revisada), 1949 (Nº 97), da Organização Internacional do Trabalho - OIT

(c) Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e contra a Exploração da Prostituição Alheia, 1949

(d) Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu Protocolo de 1967;.59 59 (e) Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Ocupação, 1951 ( Nº 111), da OIT

(f) Convenção contra a Discriminação na Educação, adotada em 14 de dezembro de 1960 pela Conferência Geral da UNESCO

(g) Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, visando alcançar ratificação universal dentro de cinco anos, e seu Protocolo Facultativo, de 1999

(h) Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 e seus dois Protocolos Facultativos, do ano 2000, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima, de 1973 (Nº 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999 (Nº 182)

(i) Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), de 1975 (Nº 143), da OIT

(j) Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (Nº 169), da OITe a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992

(k) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e de suas Famílias, de 1990

(l) O Estatuto de Roma, da Corte Penal Internacional, de 1998

(m) Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, suplementando a Convenção e o Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, suplementando a Convenção do ano 2000

Ainda , insta os Estados-Partes destes instrumentos a implementá-los plenamente

79. Exorta os Estados a promoverem e protegerem o exercício dos direitos enunciados na Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou Credo, proclamadas pela Assembléia Geral em sua resolução 36/55, de 25 de novembro de 1981, com o intuito de evitar a discriminação religiosa que, quando combinada com outras formas de discriminação, constitui-se em uma forma de múltipla discriminação;.60 60 80. Insta os Estados a buscarem o pleno respeito e o cumprimento da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, especialmente quando se relaciona com os direitos de cidadãos estrangeiros, independente de situação legal de imigração, a se comunicar com um funcionário consular do seu próprio País em caso de prisão ou detenção

81. Insta todos os Estados a proibirem o tratamento discriminatório contra estrangeiros e trabalhadores migrantes baseado na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, inter alia, no caso de concessão de vistos de trabalho e permissão para moradia, atenção à saúde, acesso à justiça

82. Enfatiza a importância de se combater a impunidade, inclusive por crimes por motivação racista ou xenófoba, também em âmbito internacional, observando-se que a impunidade pela violação dos direitos humanos e do direito internacional humanitário é

um grave obstáculo para um sistema judiciário justo e eqüitativo e, finalmente, reconciliação e estabilidade; também plenamente apóia o trabalho de tribunais de crimes internacionais existentes e a ratificação do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional; e insta todos os Estados a cooperarem com estes tribunais penais internacionais

83. Insta os Estados a fazerem todos os esforços possíveis para aplicarem de forma plena as disposições pertinentes da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, visando combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Ajuizamento de perpretadores de atos racistas 84. Insta os Estados a adotarem medidas eficazes para combater atos criminosos motivados por racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; a tomarem medidas para que tais motivações sejam consideradas fatores agravantes para os.61 61 propósitos da sentença; para evitar que esses crimes fiquem impunes e para assegurar a força de lei

85. Insta os Estados a realizarem investigações para examinar possíveis vínculos entre processos criminais, violência policial e sanções penais, por um lado, e racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata por outro, para que se tenha provas para se darem os passos necessários para a erradicação de quaisquer desses vínculos e as práticas discriminatórias

86. Convoca os Estados a promoverem medidas para se deter a aparição e para se opor às ideologias nacionalistas, violentas e neo-fascistas que promovem o ódio racial e a discriminação racial, assim como, os sentimentos racistas e xenófobos, inclusive medidas para combater a influência negativa de tais ideologias, especialmente, sobre os jovens através da educação formal e informal, da mídia e do esporte

87. Insta os Estados-Partes a adotarem legislação que implemente as obrigações que eles tenham assumido para processar e punir pessoas que tenham cometido ou ordenado o cometimento de graves violações das Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949 e o Protocolo Adicional I e de outras graves violações das leis e costumes de guerra, em particular em relação ao princípio da não-discriminação

88. Convoca os Estados a criminalizarem todas as formas de tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças; a condenarem e penalizarem os traficantes e intermediários, enquanto assegurem a proteção e a assistência às vítimas de tráfico com total respeito aos seus direitos humanos

89. Insta os Estados a realizarem investigações exaustivas e imparciais, sem demora e a fundo, sobre todos os atos ilegais de racismo e discriminação racial, para processarem ofensas criminosas ex officio, iniciarem ou facilitarem todas as ações adequadas resultantes de ofensas de natureza racista e xenófoba, para assegurarem que sejam dadas às investigações criminais e civis e aos processos de ofensas de natureza racista ou xenófoba, alta prioridade, e que sejam coerente e energicamente realizadas e.62 62 assegurem o direito ao tratamento igual diante dos tribunais e de todos os outros órgãos operadores da justiça. Neste sentido, a Conferência Mundial enfatiza a importância de se promover a conscientização e proporcionar o treinamento para os vários agentes do sistema de justiça criminal, para assegurar a aplicação justa e imparcial da lei. Neste sentido, recomenda-se que sejam estabelecidos serviços de vigilância anti-discriminatórios

Estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais especializadas eindependentes e procedimentos de mediação 90. Insta os Estados a estabelecerem, fortalecerem, revisarem e fortalecerem a eficácia das instituições nacionais de direitos humanos independentes, particularmente nas questões de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em conformidade com os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, anexos à Assembléia Geral resolução 48/135, de 20 dezembro de 1993, proporcionando recursos financeiros adequados, competência e capacidade para investigação, pesquisa, educação e ações de conscientização pública para se combater estes fenômenos

91. Insta, também, os Estados a: (a) Promoverem a cooperação entre estas instituições e outras instituições nacionais

(b) Darem passos para assegurarem que estes grupos ou indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata possam participar plenamente destas instituições

(c) Apoiarem estas instituições e outras similares, inter alia, através da publicação e divulgação de legislação e jurisprudência nacionais existentes e através de cooperação com outras instituições de outros países para obter conhecimento sobre as manifestações, funções e mecanismos dessas práticas e sobre estratégias destinadas a preveni-las, combatê-las e erradicá-las

2. Políticas e práticas.63 63 Coleta e desagregação de dados, pesquisas e estudos 92. Insta os Estados a coletarem, compilarem, analisarem, disseminarem e a publicarem dados estatísticos confiáveis em níveis local e nacional e a tomarem todas as outras medidas necessárias para avaliarem periodicamente a situação de indivíduos e grupos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. (a) Tais dados estatísticos devem ser desagregados de acordo com a legislação nacional. Toda e qualquer informação deve ser coletada com o consentimento explícito das vítimas, baseada na auto-identificação e de acordo com as disposições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas de proteção de dados e garantia de privacidade. Estas informações não devem ser usadas de forma inapropriada

(b) As informações e dados estatísticos devem ser coletados com o objetivos de monitorar a situação de grupos marginalizados, bem como o desenvolvimento e avaliação da legislação, das políticas, das práticas e de outras medidas que visem prevenir e combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, bem como para o propósito de determinar se quaisquer medidas tenham impacto involuntário desigual nas vítimas. Para este fim, recomenda-se o desenvolvimento de estratégias voluntárias, consensuais e participativas no processo de coleta, elaboração e uso das informações

(c) As informações devem levar em conta os indicadores sócio-econômicos, inclusive, quando for apropriado, os de condições de saúde, mortalidade materno-infantil, expectativa de vida, alfabetização, educação, emprego, moradia, propriedades de terra, saúde física e mental, água, saneamento, energia e serviços de comunicação, pobreza e média de rendimentos disponíveis para se elaborar políticas de desenvolvimento sócio-econômico visando a por um fim nas diferenças existentes entre condições sociais e econômicas

93. Convida os Estados, as organizações governamentais e não-governamentais, as instituições acadêmicas e o setor privado a aperfeiçoarem os conceitos e métodos de coleta e análise de dados; a promoverem pesquisas, intercâmbio de experiências e de.64 64 práticas bem sucedidas e a desenvolverem atividades promocionais nesta área; a desenvolverem indicadores de progresso e de participação de indivíduos e dos grupos em sociedade que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

94. Reconhece que as políticas e programas que visam ao combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata devem estar baseados em pesquisas qualitativas e quantitativas, às quais se incorpore uma perspectiva de gênero. Tais políticas e programas devem levar em conta as prioridades definidas pelos indivíduos e grupos que são vítimas ou que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

95. Insta os Estados a estabelecerem monitoramento regular sobre os atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nos setores público e privado, inclusive sobre aqueles cometidos pelos servidores da lei

96. Convida os Estados a promoverem e realizarem estudos e a adotarem um objetivo integral e uma abordagem de longo prazo para todas as fases e aspectos da migração os quais lidarão, efetivamente, com ambas as causas e manifestações. Estes estudos e abordagens devem prestar especial atenção às causas básicas dos fluxos migratórios, tais como falta de pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, os efeitos da globalização econômica e as tendências migracionistas

97. Recomenda que sejam realizados estudos mais detalhados sobre como o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata podem se refletir nas leis, nas políticas, nas instituições e práticas e como isto pode ter contribuído para a vitimização e exclusão de migrantes, especialmente mulheres e crianças

98. Recomenda que os Estados incluam em seus relatórios periódicos para os órgãos das Nações Unidas criados em virtude dos tratados de direitos humanos, apresentado em formulário apropriado, informações estatísticas relativas a indivíduos, a membros de.65 65 grupos e comunidades dentro de sua jurisdição, incluindo dados estatísticos sobre a participação na vida política e sobre sua situação econômica, social e cultural. Todas essas informações devem ser coletadas de acordo com as disposições de direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas de proteção de dados e garantia de privacidade

Políticas orientadas à adoção de medidas e planos de ação, incluindo ações afirmativas para assegurar a não-discriminação relativas, especialmente, ao acesso aos serviços sociais, emprego, moradia, educação, atenção à saúde, etc. 99. Reconhece que o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata é responsabilidade primordial dos Estados. Portanto, incentiva os Estados a desenvolverem e elaborarem planos de ação nacionais para promoverem a diversidade, igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade de oportunidades e participação para todos. Através, dentre outras coisas, de ações e de estratégias afirmativas ou positivas

estes planos devem visar a criação de condições necessárias para a participação efetiva de todos nas tomadas de decisão e o exercício dos direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais em todas as esferas da vida com base na não-discrimninação. A Conferência Mundial incentiva os Estados que desenvolverem e elaborarem os planos de ação, para que estabeleçam e reforcem o diálogo com organizações não-governamentais para que elas sejam intimamente envolvidas na formulação, implementação e avaliação de políticas e de programas

100. Insta os Estados a estabelecerem, com base em informações estatísticas, programas nacionais, inclusive programas de ações afirmativas ou medidas de ação positivas, para promoverem o acesso de grupos de indivíduos que são ou podem vir a ser vítimas de discriminação racial nos serviços sociais básicos, incluindo, educação fundamental, atenção primária à saúde e moradia adequada

101. Insta os Estados a estabelecerem programas para a promoção de acesso, sem discriminação, de grupos ou indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação.66 66 racial, xenofobia e intolerância correlata, aos serviços de saúde e a promoverem esforços para eliminarem as disparidades, inter alia, nas taxas de mortalidade materno-infantil, nas vacinações de crianças, HIV/AIDS, doenças cardíacas, câncer e doenças contagiosas

102. Insta os Estados a promoverem a integração residencial de todos os membros da sociedade na fase de planejamento de esquemas de desenvolvimento urbano e outros assentamentos humanos, bem como renovando as áreas negligenciadas de moradia pública com o intuito de se deter a marginalização e a exclusão social. Emprego 103. Insta os Estados a promoverem e apoiarem, quando necessário, a organização e funcionamento de empresas cujos proprietários são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata promovendo igualdade de acesso ao crédito e programas de treinamento

104. Insta os Estados a incentivarem as organizações não-governamentais e o setor privado a: (a) Apoiarem a criação de locais de trabalho livres da discriminação através de estratégias multifacetadas que incluam o cumprimento dos direitos civis, a educação pública e a comunicação dentro do local de trabalho e a promoverem e protegerem os direitos dos trabalhadores que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

(b) Promoverem a criação, o crescimento e a expansão de negócios voltados ao aprimoramento das condições econômicas e educacionais em áreas desassistidas e em situação de desvantagem, através do aumento do acesso ao capital através, inter alia, de bancos de desenvolvimento comunitário, reconhecendo que novas empresas podem ter um impacto dinâmico e positivo nas comunidades carentes, e a trabalharem com o setor privado para criarem empregos e para ajudarem a manter.67 67 os empregos existentes, estimulando o crescimento industrial e comercial em áreas economicamente desprovidas

(c) Melhorar as perspectivas dos grupos-alvo que enfrentam, inter alia, os maiores obstáculos para encontrar, manter ou recuperar o emprego, incluindo emprego qualificado. Particular atenção deve ser dada às pessoas sujeitas a discriminações múltiplas

105. Insta os Estados a darem especial atenção, quando na formulação e aplicação de legislação e políticas destinadas ao aumento à proteção dos direitos dos trabalhadores, à grave situação da falta de proteção e, em alguns casos, de exploração, como no caso do tráfico de pessoas e do tráfico de migrantes clandestinos que os fazem mais vulneráveis aos maltratos, tais como o confinamento no caso de trabalhadores domésticos, e também ao estarem sendo empregados em profissões mal pagas e perigosas

106. Insta os Estados a evitarem os efeitos negativos das práticas discriminatórias, do racismo e da xenofobia no emprego e na ocupação através da promoção da aplicação e observância dos instrumentos e normas internacionais dos direitos dos trabalhadores

107. Convoca os Estados e incentiva os representantes de associações sindicais e o setor empresarial a avançarem nas práticas anti-discriminatórias no local de trabalho e a protegerem os direitos dos trabalhadores, em particular, das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

108. Convoca os Estados a proporcionarem acesso efetivo aos procedimentos administrativos e jurídicos e a outras ações de remediação às vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

Saúde, Meio-Ambiente 109. Insta os Estados, individualmente ou através da cooperação internacional, a enfatizarem a adoção de medidas para atenderem aos direitos de cada um ao gozo dos.68 68 mais altos padrões alcançáveis de saúde física e mental, visando a eliminação das disparidades na condição de saúde, como indicados nos índices padrões de saúde, os quais podem resultar de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

110. Insta os Estados e incentiva as organizações não-governamentais e o setor privado a: (a) Estabelecerem mecanismos eficazes de monitoramento e eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata no sistema de atenção à

saúde, tais como a aprovação e aplicação de leis anti-discrimnatórias eficazes

(b) Darem passos para assegurar a igualdade de acesso a um serviço de saúde completo, acessível e de qualidade para todos, incluindo a atenção primária à saúde para pessoas dessassistidas dos serviços médicos, facilitando o treinamento de uma força de trabalho em saúde que seja diversa e motivada para o trabalho junto às comunidades carentes, e trabalhem para aumentar a diversidade nas profissões da área de atenção à saúde através contratação de mulheres e homens de todos os grupos com mérito e potencial, representando a diversidade das suas sociedades, para as profissões nos serviços de saúde e para mantê-los nas profissões na área de saúde

(c) Trabalharem com profissionais de saúde, com o pessoal de atenção à saúde comunitária, organizações não-governamentais, pesquisadores e indústrias privadas como meio de melhorar a condição de saúde das comunidades marginalizadas, vítimas, em particular, de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

(d) Trabalharem com profissionais da saúde, pesquisadores, organizações de saúde regionais e internacionais para estudarem os diferenciais de impacto dos tratamentos médicos e das estratégias de saúde em várias comunidades

(e) Adotarem e implementarem políticas e programas para a melhoria dos esforços de prevenção do HIV/AIDS nas comunidades de alto risco e a trabalharem para expandir a disponibilidade de atenção e tratamento do HIV/AIDS e outros serviços de apoio;.69 69 111. Convida os Estados a considerarem as medidas não-discriminatórias para oferecerem um ambiente seguro e salubre aos indivíduos e membros de grupos que são vítimas ou estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em especial: (a) Para melhorar o acesso à informação pública sobre saúde e questões ambientais

(b) Para assegurar que as preocupações relevantes sejam levadas em conta no processo público de tomada de decisão sobre o meio-ambiente

(c) Para partilhar tecnologias e práticas bem sucedidas na melhoria da saúde humana e do meio-ambiente em todas as áreas

(d) Para tomarem medidas corretivas adequadas para limpar, reutilizar e reabilitar os locais contaminados e, quando necessário, relocar, voluntariamente, aqueles atingidos, depois de consultados

Igualdade de participação nas tomadas de decisão políticas, econômicas, sociais e culturais 112. Insta os Estados e incentiva o setor privado e as instituições financeiras internacionais e de desenvolvimento, tais como o Banco Mundial e bancos de desenvolvimento regionais, a promoverem a participação de indivíduos e grupos de indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, nas tomadas de decisão econômicas, culturais e sociais em todas as etapas, particularmente, no desenvolvimento e implementação de estratégias de diminuição da pobreza, projetos de desenvolvimento e programas de assistência ao mercado e ao comércio

113. Insta os Estados a promoverem acesso igual e efetivo a todos os membros da comunidade, especialmente àqueles que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, nos processos decisórios da sociedade em todos os níveis, e, em particular, em nível local, e também insta os Estados e incentiva o setor público a facilitarem sua participação efetiva na vida econômica;.70 70 114. Insta a todas as instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento, em particular, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, a Organização Mundial do Comércio e os bancos de desenvolvimento regionais, a promoverem, de acordo com seus orçamentos ordinários e os procedimentos de seus órgão diretores, a participação de todos os membros da comunidade internacional nos processos decisórios em todas as etapas e níveis a fim de facilitar o desenvolvimento de projetos e, quando necessário, o acesso a programas de comércio e mercado

Papel dos políticos e dos partidos políticos 115. Enfatiza o papel-chave que os políticos e os partidos políticos podem desempenhar no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e incentiva os partidos políticos a darem passos concretos na promoção da igualdade, da solidariedade e da não-discriminação na sociedade, inter alia, através do desenvolvimento de códigos voluntários de conduta que incluam medidas disciplinares internas para violações dos mesmos e para que seus membros evitem fazer declarações públicas e outras ações que incentivem ou incitem ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata

116. Convida a União Interparlamentar a incentivar o debate e ação pelos parlamentos sobre as várias medidas, incluindo leis e políticas para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. 3. Educação e Medidas de Sensibilização 117. Insta os Estados a trabalharem com outros órgãos pertinentes, a comprometerem recursos financeiros para a educação anti-racista e para campanhas publicitárias que promovam os valores de aceitação e tolerância, diversidade e respeito pelas culturas de todos os povos indígenas que moram dentro das fronteiras nacionais. Em especial, os.71 71 Estados devem promover um entendimento preciso da história e das culturas dos povos indígenas

118. Insta as Nações Unidas, outras organizações internacionais e regionais e os Estados a compensarem a minimização da contribuição da África para a história do mundo e da civilização através do desenvolvimento e implementação de programas de pesquisa, educação e comunicação de massa abrangentes e específicos para disseminarem de forma ampla uma visãoo equilibrada e objetiva da importante e valiosa contribuição da África para a humanidade

119. Convida os Estados, as importantes organizações internacionais e as organizações não-governamentais a congregarem esforços no Projeto Rota dos Escravos da UNESCO, assim como o seu tema “Rompendo o Silêncio”, através do desenvolvimento de textos e testemunhos, criando programas ou centros de multimídia sobre a escravidão que irão coletar, registrar, organizar, exibir e publicar os dados existentes que guardem relação com a história da escravidão e os tráficos de escravos transatlântico, mediterrâneo e do Oceano Índico, com particular atenção aos pensamentos e ações das vítimas da escravidão e do tráfico escravo e sua busca por liberdade e justiça

120. Parabeniza os esforços da UNESCO dentro da estrutura do projeto Rota dos escravos, e solicita que os resultados sejam disponibilizados para a comunidade internacional tão logo seja possível

Acesso à educação sem discriminação 121. Insta os Estados a comprometerem-se a assegurar o acesso à educação, incluindo o acesso gratuito à educação fundamental para todas as crianças, tanto para meninas quanto para meninos, e o acesso à educação e aprendizado permanente para adultos, baseado no respeito aos direitos humanos, à diversidade e à tolerância, sem discriminação de qualquer tipo;.72 72 122. Insta os Estados a assegurarem igual acesso à educação para todos na lei e na prática e para absterem-se de qualquer medida legal ou outras que levem à segregação racial imposta sob qualquer forma no acesso à educação

123. Insta os Estados a: (a) Adotarem e implementarem leis que proíbam a discriminação baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica em todos os níveis de educação, tanto formal quanto informal

(b) Tomarem todas as medidas necessárias para eliminar os obstáculos que limitam o acesso de crianças à educação

(c) Assegurarem que todas as crianças tenham acesso, sem discriminação, à educação de boa qualidade

(d) Estabelecerem e implementarem métodos padronizados para medir e acompanhar o desempenho educacional de crianças e jovens em desvantagem

(e) Comprometerem recursos para eliminar, onde existam, desigualdades nos rendimentos educacionais para jovens e crianças

(f) Apoiarem os esforços que assegurem ambiente escolar seguro, livre da violência e de assédio motivados por racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; e a (g) Considerarem o estabelecimento de programas de assistência financeira desenhados para capacitar todos os estudantes, independente de raça, cor, descendência, origem étnica ou nacional a freqüentarem instituições educacionais de ensino superior

124. Insta os Estados a adotarem, onde seja aplicável, medidas apropriadas para assegurar que pessoas pertencentes às minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas tenham acesso à educação sem discriminação de qualquer tipo e, quando possível, tenham oportunidade de aprender sua própria língua a fim de protegê-las de qualquer forma de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata a que possam estar sujeitas;.73 73 Educação em Direitos Humanos 125. Solicita que os Estados incluam a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata entre as atividades realizadas dentro da estrutura da Década das Nações Unidas para Educação em Direitos Humanos (1995-2004) e a levarem em consideração as recomendações do relatório de avaliação a médio prazo da Década

126. Incentiva a todos os Estados, em cooperação com as Nações Unidas, UNESCO e outras organizações internacionais competentes, a iniciarem e desenvolverem programas culturais e educacionais que visem a combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, com o intuito de assegurar o respeito pela dignidade e pelo valor de todos os seres humanos e para aumentar o entendimento mútuo entre todas as culturas e civilizações. Ainda insta os Estados a apoiarem e implementarem campanhas públicas de informação e programas específicos de capacitação no campo dos direitos humanos, quando necessário, formulados com a linguagem local, para combaterem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e promoverem o respeito pelos valores da diversidade, do pluralismo, da tolerância, do respeito mútuo, da sensibilidade cultural, da integração e da inclusão. Tais programas e campanhas devem ser dirigidos a todos os setores da sociedade, em particular, às crianças e aos jovens

127. Insta os Estados a intensificarem seus esforços no campo da educação, incluindo a educação em direitos humanos, a fim de promoverem o entendimento e a conscientização das causas, conseqüências e males do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e, também, recomenda aos Estados e incentiva as autoridades educacionais e o setor privado a desenvolverem materiais didáticos, em consulta com autoridades educacionais e o setor público, incluindo, livros didáticos e dicionários, visando ao combate daqueles fenômenos; neste contexto, exorta os Estados a darem a importância necessária à revisão e à correção dos livros-textos e dos currículos para a eliminação de quaisquer elementos que venham a promover racismo,.74 74 discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata ou a reforçar estereótipos negativos, e para incluírem material que refute tais estereótipos

128. Insta os Estados, se necessário, em cooperação com outras organizações pertinentes, incluindo organizações de jovens, a apoiarem e implementarem programas de educação pública formal e informal desenhadas para promover o respeito pela diversidade cultural

Educação em direitos humanos para crianças e jovens 129. Insta os Estados a introduzirem e a reforçarem, se necessário, os componentes anti-discriminatórios e anti-racistas nos programas de direitos humanos nos currículos escolares para desenvolverem e melhorarem o material didático, inclusive os livros de história e outros livros didáticos, e a assegurarem que todos os professores sejam bem formados e devidamente motivados para moldar atitudes e padrões comportamentais baseados nos princípios da não-discriminação, respeito e tolerância mútuos

130. Exorta os Estados a realizarem e facilitarem atividades que visem à educação de jovens em direitos humanos, à cidadania democrática e à introdução de valores de solidariedade, respeito e apreço à diversidade, incluindo o respeito por diferentes grupos. Um esforço especial para informar e sensibilizar os jovens para respeitarem os valores democráticos e os direitos humanos, devem ser realizados ou desenvolvidos para lutar contra as ideologias baseadas na teoria falaciosa da superioridade racial

131. Insta os Estados a incentivarem todas as escolas a considerarem o desenvolvimento de atividades educacionais, incluindo aquelas extra-curriculares, para aumentarem a conscientização contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inter alia, através da comemoração do Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial (21 de março);.75 75 132. Recomenda aos Estados a introduzirem ou reforçarem a educação em direitos humanos, visando ao combate de preconceitos que levam à discriminação racial e a promoverem o entendimento, a tolerância e a amizade entre diferentes grupos raciais ou étnicos nas escolas e em instituições de ensino superior e a apoiarem os programas de educação formal e não-formal desenhados para promover o respeito pela diversidade cultural e pela auto-estima das vítimas

Educação em direitos humanos para funcionários públicos e outros profissionais 133. Insta os Estados a desenvolverem e fortalecerem a capacitação em direitos humanos com enfoque anti-racistas e anti-sexista para servidores públicos, incluindo o pessoal da administração da justiça, particularmente os serviços de segurança, serviços pentitenciários e de polícia, bem como entre as autoridades de serviços de saúde, educação e migração

134. Insta os Estados a prestarem atenção específica ao impacto negativo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata na administração da justiça, no julgamento imparcial e na realização de campanhas de abrangência nacional, entre outras medidas, apara aumentar a consciência entre os órgãos estaduais e servidores públicos no que se refere às suas obrigações de acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminaç&at