Convenção
Internacional Sobre A Eliminação
De Todas As Formas De Discriminação Racial
Adotada e aberta à assinatura e ratificação
pela Resolução 2.106-A (XX), da Assembléia
Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de
1965.
Os Estados Partes na presente Convenção, considerando
que a Carta das Nações Unidas fundamenta-se
em princípios de dignidade e igualdade inerentes a
todos os seres umanos, e que todos os Estados-Membros comprometeram-se
a agir, separada ou conjuntamente, para alcançar um
dos propósitos das Nações Unidas, que
é o de promover e encorajar o respeito universal e
efetivo pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para
todos, sem discriminação de raça, sexo,
idioma ou religião;
Considerando que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos proclama que todos os homens nascem livres
e iguais em dignidade e direitos e que cada indivíduo
pode valer-se de todos os direitos nela estabelecidos, sem
distinção de qualquer espécie, principalmente
de raça, cor ou origem nacional;
Considerando que todos os homens são iguais perante
a lei e têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação e contra todo incitamento
à discriminação;
Considerando que as Nações Unidas condenaram
o colonialismo e todas as práticas de segregação
e discrimação que o acompanham, em qualquer
forma e onde quer que existam, e que a Declaração
sobre a Outorga de Independência aos Países e
Povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960 (Resolução
1.514 {XV} da Assembléia Geral), afirmou e proclamou
solenemente a necessidade de colocar-lhes fim, de forma rápida
e incondicional; considerando que a Declaração
das Nações Unidas sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial,
de 20 de novembro de 1963 (Resolução 1.904 {XVIII}
da Assembléia Geral), afirma solenemente a necessidade
de se eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações
de discriminação racial através do mundo
e de assegurar a compreensão e o respeito à
dignidade da pessoa humana;
Convencidos de que todas as doutrinas de superioridade fundamentadas
em diferenças raciais são cientificamente falsas,
moralmente condenáveis, socialmente injustas e perigosas,
e que não existe justificativa, onde quer que seja,
para a discriminação racial, nem na teoria e
tampouco na prática;
Reafirmando que a discriminação entre os seres
humanos por motivos de raça, cor ou origem étnica
é um obstáculo às relações
amigáveis e pacíficas entre as nações
e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre
os povos, bem como a coexistência harmoniosa de pessoas
dentro de um mesmo Estado;
Convencidos de que a existência de barreiras raciais
é incompatível com os ideais de qualquer sociedade
humana;
Alarmados por manifestações de discriminação
racial ainda existentes em algumas áreas do mundo e
com políticas governamentais baseadas em superioridade
ou ódio racial, tais como as políticas de apartheid,
segregação ou separação;
Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para
eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações
de discriminação racial, e a prevenir e combater
as doutrinas e práticas racistas com o objetivo de
favorecer o bom entendimento entre as raças e conceber
uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação
e discriminação racial;
Tendo em conta a Convenção sobre Discriminação
no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização
Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção
pela Luta Contra a Discriminação no Ensino,
adotada pela Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura em 1960;
Desejando efetivar os princípios estabelecidos na
Declaração das Nações Unidas sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adoção
de medidas práticas para esse fim, Acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo I
1. Na presente Convenção, a expressão
"discriminação racial" significa qualquer
distinção, exclusão, restrição
ou preferência fundadas na raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito
anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício,
em igualdade de condições, dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais nos domínios político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio
da vida pública.
2. Esta Convenção não se aplicará
às distinções, exclusões, restrições
ou preferências estabelecidas por um Estado Parte entre
cidadãos e não-cidadãos seus.
3. Nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada como atentando, sob qualquer
forma, contra as disposições legais dos Estados
Partes relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização,
desde que essas disposições não sejam
discriminatórias contra qualquer nacionalidade em particular.
4. Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo
de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos
grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que
necessitem de proteção para poderem gozar e
exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais
em igualdade de condições, não serão
consideradas medidas de discriminação racial,
desde que não conduzam à manutenção
de direitos separados para diferentes grupos raciais e não
prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos.
Artigo II
1. Os Estados Partes condenam a discriminação
racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados
e sem demora, uma política de eliminação
de todas as formas de discriminação racial,
e de promoção da harmonia entre todas as raças,
e, para este fim:
a) Os Estados Partes comprometem-se a não apoiar qualquer
ato ou prática de discriminação racial
contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições,
e a proceder de modo que todas as autoridades e instituições
públicas, nacionais e locais se conformem com esta
obrigação;
b) Os Estados Partes comprometem-se a não incitar,
defender ou apoiar a discriminação racial praticada
por qualquer pessoa ou organização;
c) Os Estados Partes devem tomar medidas eficazes a fim de
rever as políticas governamentais nacionais e locais
e para modificar, revogar ou anular as leis e qualquer disposição
regulamentar que tenha como efeito criar a discriminação
racial ou perpetuá-la onde já existir;
d) Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados
- inclusive, se as circunstâncias o exigirem, com medidas
legislativas -, proibir a discriminação racial
praticada por quaisquer pessoas, grupos ou organizações,
pondo-lhe um fim;
e) Os Estados Partes comprometem-se a favorecer, quando for
conveniente, as organizações e movimentos multirraciais,
e outros meios próprios, visando suprimir as barreiras
entre as raças e a desencorajar o que tende a reforçar
a divisão racial.
2. Os Estados Partes adotarão, se as circunstâncias
assim o exigirem, nos campos social, econômico, cultural
e outros, medidas especiais e concretas para assegurar adequadamente
o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos
raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos
com o propósito de garantir-lhes, em igualdade de condições,
o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais. Essas medidas não poderão, em
hipótese alguma, ter o escopo de conservar direitos
desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais
depois de alcançados os objetivos perseguidos.
Artigo III
Os Estados Partes condenam especialmente a segregação
racial e o apartheid e comprometem-se a prevenir, proibir
e eliminar nos territórios sob sua jurisdição
todas as práticas dessa natureza.
Artigo IV
Os Estados Partes condenam toda propaganda e todas as organizações
que se inspiram em idéias ou teorias cujo fundamento
seja a superioridade de uma raça ou de um grupo de
pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica,
ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de
ódio e de discriminação raciais, comprometendo-se
a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar
qualquer incitação a tal discriminação
e, para esse fim, tendo em vista os princípios formulados
na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente
Convenção, comprometem-se, nomeadamente:
a) a declarar como delitos puníveis por lei qualquer
difusão de idéias que estejam fundamentadas
na superioridade ou ódio raciais, quaisquer incitamentos
à discriminação racial, bem como atos
de violência ou provocação destes atos,
dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas
de outra cor ou de outra origem étnica, como também
a assistência prestada a atividades racistas, incluindo
seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações,
assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer
outro tipo de atividade de propaganda, que incitem à
discriminação racial e que a encorajem, e a
declarar delito punível por lei a participação
nessas organizações ou nessas atividades;
c) a não permitir que as autoridades públicas
nem as instituições públicas, nacionais
ou locais, incitem à discriminação racial
ou a encorajem.
Artigo V
De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas
no artigo 2 desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação
racial sob todas as suas formas e a garantir o direito de
cada um à igualdade perante a lei, sem distinção
de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica,
nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:
a) direito de recorrer a um tribunal ou a qualquer outro
órgão de administração da justiça;
b) direito à segurança da pessoa e à
proteção do Estado contra violência ou
lesão corporal cometida por funcionários do
Governo ou por qualquer pessoa, grupo ou instituição;
c) direitos políticos, especialmente o de participar
de eleições - votando e sendo votado - através
de sufrágio universal e igual, direito de tomar parte
no governo assim como na direção dos assuntos
públicos em todos os escalões, e direito de
ter acesso em igualdade de condições às
funções públicas;
d) outros direitos civis, nomeadamente:
(i) direito de circular livremente e de escolher sua residência
no interior de um Estado;
(ii) direito de deixar qualquer país, inclusive o
seu, e de regressar ao mesmo;
(iii) direito a uma nacionalidade;
(iv) direito ao casamento e à escolha do cônjuge;
(v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como
em associação com outras, à propriedade;
(vi) direito de herdar;
(vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião;
(viii) direito à liberdade de opinião e de
expressão;
(ix) direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas;
e) direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente:
(i) direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho,
a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho, à proteção contra o desemprego,
a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração
eqüitativa e satisfatória;
(ii) direito de fundar sindicatos e de filiar-se a eles;
(iii) direito à habitação;
(iv) direito à saúde, a cuidados médicos,
à previdência social e aos serviços sociais;
(v) direito à educação e à formação
profissional;
(vi) direito a igual participação nas atividades
culturais;
f) direito de acesso a todos os lugares e serviços
destinados ao uso público, tais como meios de transporte,
hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos
e parques.
Artigo VI
Os Estados Partes assegurarão às pessoas que
estiverem sob sua jurisdição proteção
e recursos eficazes perante os tribunais nacionais e outros
órgãos do Estado competentes, contra todos os
atos de discriminação racial que, contrariando
a presente Convenção, violem os seus direitos
individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como
o direito de pedir a esses tribunais satisfação
ou reparação, justa e adequada, por qualquer
prejuízo de que tenham sido vítimas em virtude
de tal discriminação.
Artigo VII
Os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas imediatas
e eficazes, sobretudo no campo do ensino, educação,
cultura e informação, para lutar contra preconceitos
que conduzam à discriminação racial e
para favorecer a compreensão, a tolerância e
a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos,
bem como para promover os objetivos e princípios da
Carta das Nações Unidas, da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, da Declaração
das Nações Unidas sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial e
da presente Convenção.
PARTE II
Artigo VIII
1. Será constituído um Comitê para a
Eliminação da Discriminação Racial
(doravante denominado "o Comitê") composto
por 18 peritos reconhecidos pela sua imparcialidade e alta
estatura moral, que serão eleitos pelos Estados Partes
dentre seus nacionais e exercerão suas funções
a título individual, levando-se em conta uma repartição
geográfica eqüitativa e a representação
das distintas formas de civilização, assim como
dos principais sistemas jurídicos.
2. Os membros do Comitê serão eleitos, em escrutínio
secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados
Partes. Cada Estado Parte poderá designar um candidato
escolhido dentre seus nacionais.
3. A primeira eleição será realizada
seis meses após a data da entrada em vigor da presente
Convenção. O Secretário-Geral das Nações
Unidas enviará uma carta aos Estados Partes, com uma
antecedência de no mínimo três meses antes
da data de cada eleição, convidando-os a apresentarem
seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral
preparará uma lista, em ordem alfabética, de
todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes
que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.
4. Os membros do Comitê serão eleitos durante
uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral
na sede das Nações Unidas. Nessa reunião,
em que o quorum será alcançado com dois terços
dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê
os candidatos que obtiverem o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes.
5. a) Os membros do Comitê serão eleitos por
quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos
na primeira eleição expirará ao fim de
dois anos; imediatamente após a primeira eleição,
o Presidente do Comitê sorteará os nomes desses
nove membros.
b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo
perito deixou de exercer suas funções de membro
do Comitê nomeará outro perito dentre seus nacionais,
sob reserva da aprovação do Comitê.
6. Os Estados Partes suportarão as despesas dos membros
do Comitê durante o período em que os mesmos
exercerem suas funções.
Artigo IX
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral,
para ser examinado pelo Comitê, um relatório
sobre as medidas de caráter legislativo, judiciário,
administrativo ou outras que tomarem para tornarem efetivas
as disposições da presente Convenção:
a) no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Convenção
para cada Estado em questão; e
b) a partir de então, a cada dois anos e sempre que
o Comitê o solicitar.
O Comitê poderá solicitar informações
complementares aos Estados Partes.
2. O Comitê submeterá todos os anos à
Assembléia Geral da Organização das Nações
Unidas, por intermédio do Secretário-Geral,
um relatório sobre suas atividades e poderá
fazer sugestões e recomendações de ordem
geral baseadas no exame dos relatórios e das informações
recebidas dos Estados Partes. Levará ao conhecimento
da Assembléia Geral essas sugestões e recomendações
de ordem geral, juntamente com as observações
dos Estados Partes, caso existirem.
Artigo X
1. O Comitê adotará seu regulamento interno.
2. O Comitê elegerá sua mesa diretora por um
período de dois anos.
3. O Secretário-Geral das Organização
das Nações Unidas fornecerá os serviços
de secretaria ao Comitê.
4. O Comitê reunir-se-á normalmente na sede
da Organização das Nações Unidas.
Artigo XI
1. Se um Estado Parte entender que outro Estado igualmente
Parte não aplica as disposições da presente
Convenção, poderá chamar a atenção
do Comitê para essa questão. O Comitê transmitirá,
então, a comunicação recebida ao Estado
Parte interessado. Em um prazo de três meses, o Estado
destinatário submeterá ao Comitê suas
explicações ou declarações por
escrito, com o propósito de esclarecer a questão,
indicando, se for o caso, as medidas corretivas que adotou.
2. Se, no prazo de seis meses a partir da data do recebimento
da comunicação original pelo Estado destinatário,
a questão não estiver resolvida a contento dos
dois Estados, por meio de negociações bilaterais
ou por qualquer outro processo que estiver ao seu dispor,
ambos os Estados terão o direito de submetê-la
novamente ao Comitê, endereçando uma notificação
ao Comitê e ao outro Estado interessado.
3. O Comitê só poderá tomar conhecimento
de uma questão que lhe seja submetida, nos termos do
parágrafo 2 do presente artigo, depois de haver constatado
que todos os recursos internos disponíveis foram utilizados
ou esgotados, de conformidade com os princípios de
direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra
não se aplicará se os procedimentos de recurso
excederem prazos razoáveis.
4. Em todas as questões que lhe forem submetidas,
o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes
presentes que lhe forneçam quaisquer informações
complementares pertinentes.
5. Quando o Comitê examinar uma questão, em
aplicação deste artigo, os Estados Partes interessados
terão o direito de designar um representante que participará,
sem direito a voto, dos trabalhos do Comitê durante
todos os debates.
Artigo XII
1. a) Depois que o Comitê tiver obtido e examinado
as informações que julgar necessárias,
o presidente nomeará uma Comissão de Conciliação
ad hoc (doravante denominada apenas "a Comissão"),
composta por cinco pessoas, que poderão ser ou não
membros do Comitê. Os seus membros serão nomeados
com o consentimento pleno e unânime das partes na envolvidas
na discussão e a Comissão porá seus bons
ofícios à disposição dos Estados
interessados, a fim de chegar a uma solução
amigável da questão, baseada no respeito à
presente Convenção.
b) Se os Estados Partes na controvérsia não
chegarem a um entendimento em relação a toda
ou parte da composição da Comissão em
um prazo de três meses, os membros da Comissão
que não tiverem o assentimento dos Estados Partes na
controvérsia serão eleitos por escrutínio
secreto dentre os próprios membros do Comitê,
por maioria de dois terços.
2. Os membros da Comissão exercerão funções
a título individual. Não deverão ser
nacionais de um dos Estados Partes envolvidos na discussão
nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção.
3. A Comissão elegerá seu presidente e adotará
seu regulamento interno.
4. A Comissão reunir-se-á normalmente na sede
da Organização das Nações Unidas
ou em qualquer outro lugar apropriado que venha a ser determinado
pela Comissão.
5. A secretaria prevista no parágrafo 3 do artigo
X da presente Convenção também prestará
seus serviços à Comissão, sempre que
uma controvérsia entre os Estados Partes provocar a
constituição da Comissão.
6. As despesas dos membros da Comissão serão
divididas igualmente entre os Estados Partes envolvidos na
controvérsia, baseadas em um cálculo estimativo
feito pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
7. O Secretário-Geral estará habilitado a reembolsar,
caso seja necessário, as despesas dos membros da Comissão
antes que os Estados Parte envolvidos na controvérsia
tenham efetuado o pagamento, consoante o previsto no parágrafo
6 do presente artigo.
8. As informações obtidas e examinadas pelo
Comitê serão postas à disposição
da Comissão, e a Comissão poderá solicitar
aos Estados interessados que lhe forneçam quaisquer
informações complementares pertinentes.
Artigo XIII
1. Após haver estudado a questão sob todos
os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá
ao presidente do Comitê um relatório com as suas
conclusões sobre todas as questões de fato relativas
ao litígio entre as partes e com as recomendações
que julgar oportunas, objetivando alcançar uma solução
amistosa para a polêmica.
2. O presidente do Comitê transmitirá o relatório
da Comissão aos Estados Partes envolvidos na discussão.
Esses Estados comunicarão ao presidente do Comitê,
no prazo de três meses, se aceitam ou não as
recomendações contidas no relatório da
Comissão.
3. Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente
artigo, o presidente do Comitê comunicará o relatório
da Comissão e as declarações dos Estados
Partes interessados aos outros Estados Partes nesta Convenção.
Artigo XIV
1. Os Estados Partes poderão declarar, a qualquer
momento, que reconhecem a competência do Comitê
para receber e examinar comunicações procedentes
de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua
jurisdição que se considerem vítimas
de uma violação cometida por um Estado Parte
de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção.
O Comitê não receberá nenhuma comunicação
relativa a um Estado Parte que não houver feito essa
declaração.
2. Os Estados Partes que fizerem a declaração
prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão
criar ou designar um órgão, no quadro de sua
ordem jurídica nacional, que terá competência
para receber e examinar as petições de pessoas
ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que
alegarem ser vítimas de violação de qualquer
um dos direitos enunciados na presente Convenção
e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.
3. As declarações feitas nos termos do parágrafo
1 do presente artigo e os nomes dos órgãos criados
ou designados pelo Estado Parte interessado, segundo o parágrafo
2 do presente artigo, serão depositados pelo Estado
Parte interessado junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que enviará cópias aos outros Estados
Partes. Uma declaração poderá ser retirada
a qualquer momento através de notificação
endereçada ao Secretário-Geral, mas tal retirada
não prejudicará as comunicações
que já tenham sido estudadas pelo Comitê.
4. O órgão criado ou designado nos termos do
parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir
um registro das petições, e todos os anos cópias
autenticadas do registro serão entregues ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, pelas vias apropriadas, ficando
entendido que o conteúdo dessas cópias não
será divulgado ao público.
5. Em não obtendo reparação satisfatória
do órgão criado ou designado nos termos do parágrafo
2 do presente artigo, o peticionário terá o
direito de dirigir uma comunicação ao Comitê
dentro do prazo de seis meses.
6. a) O Comitê levará as comunicações
que lhe tenham sido endereçadas, confidencialmente,
ao conhecimento do Estado Parte que supostamente violou qualquer
das disposições desta Convenção;
todavia, a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas
não poderá ser revelada sem o consentimento
expresso dessa pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê
não receberá comunicações anônimas.
b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá,
por escrito, ao Comitê, as explicações
ou declarações que esclareçam a questão
e indicará, quando for o caso, as medidas corretivas
que houver adotado.
7. a) O Comitê examinará as comunicações,
à luz de todas as informações que lhe
forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário.
O Comitê não examinará nenhuma comunicação
de um peticionário sem ter-se assegurado de que o mesmo
esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto,
esta regra não se aplicará se tais recurso excederem
prazos razoáveis.
b) O Comitê remeterá suas sugestões e
recomendações ao Estado Parte interessado e
ao peticionário.
8. O Comitê incluirá em seu relatório
anual um resumo destas comunicações e, quando
houver, também um resumo das explicações
e declarações dos Estados Partes interessados,
assim como das suas próprias sugestões e recomendações.
9. O Comitê somente terá competência para
desempenhar as funções previstas neste artigo
se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção
estiverem obrigados por declarações feitas nos
termos do parágrafo 1 deste artigo.
Artigo XV
1. Esperando a realização dos objetivos da
Declaração sobre a Concessão de Independência
aos Países e aos Povos Coloniais, contida na Resolução
1.514 (XV) da Assembléia Geral da ONU, de 14 de dezembro
de 1960, as disposições da presente Convenção
em nada restringem o direito de petição concedido
a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela
Organização das Nações Unidas
ou suas agências especializadas.
2. a) O Comitê, constituído nos termos do artigo
VIII desta Convenção, receberá cópia
das petições provenientes dos órgãos
das Nações Unidas que se ocuparem de questões
diretamente relacionadas com os princípios e objetivos
da presente Convenção e expressará sua
opinião e apresentará recomendações
sobre essas petições, quando examinar as petições
dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo
próprio ou de qualquer outro território a que
se aplicar a Resolução 1.514 (XV) da Assembléia
Geral, relacionadas com questões incluidas na presente
Convenção e que sejam recebidas por
esses órgãos.
b) O Comitê receberá dos órgãos
competentes da Organização das Nações
Unidas cópia dos relatórios referentes às
medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa
ou outras que digam respeito diretamente aos princípios
e objetivos da presente Convenção, que as potências
administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados
na alínea a). do presente parágrafo, e expressará
opiniões e fará recomendações
a esses órgãos.
3. O Comitê incluirá em seus relatórios
à Assembléia Geral um resumo das petições
e dos relatórios que houver recebido de órgãos
da Organização das Nações Unidas,
assim como as opiniões e recomendações
que tais petições e relatórios houverem
merecido de sua parte.
4. O Comitê solicitará ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
o fornecimento de qualquer informação relacionada
com os objetivos da presente Convenção de que
ele dispuser sobre os territórios mencionados na alínea
a) no parágrafo 2 do presente artigo.
Artigo XVI
As disposições desta Convenção
relativas às medidas a serem adotadas para a solução
de uma controvérsia ou queixa serão aplicadas
sem prejuízo de outros processos para solução
de controvérsias ou queixas no campo da discriminação
previstos nos instrumentos constitutivos das Nações
Unidas e suas agências especializada, ou em convenções
adotadas por essas organizações, e não
impedirão os Estados Partes de recorrerem a outros
procedimentos visando solucionar uma controvérsia de
conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais
pelos quais estejam ligados.
PARTE III
Artigo XVII
1. A presente Convenção ficará aberta
à assinatura de todos os Estados membros da Organização
das Nações Unidas ou membros de uma de suas
agências especializadas, dos Estados Partes no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça, bem como dos Estados
convidados pela Assembléia Geral da Organização
das Nações Unidas a serem partes na presente
Convenção.
2. A presente Convenção estará sujeita
a ratificação e os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Artigo XVIII
1. A presente Convenção estará aberta
à adesão dos Estados mencionados no parágrafo
1 do artigo XVII.
2. A adesão será efetuada pelo depósito
de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Artigo XIX
1. Esta Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia imediato à data do depósito
junto ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas do vigésimo sétimo
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção
ou a ela aderir após o depósito do vigésimo
sétimo instrumento de ratificação ou
adesão, esta Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após a data do depósito,
por esses Estados, dos seus instrumentos de ratificação
ou adesão.
Artigo XX
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas
receberá e comunicará a todos os Estados que
forem ou vierem a tornar-se Partes na presente Convenção
o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação
ou da adesão. O Estado que levantar objeções
a essas reservas deverá notificar o Secretário-Geral,
no prazo de noventa dias contados da data da referida comunicação,
que não as aceita.
2. Não será permitida uma reserva incompatível
com o objetivo e propósito da presente Convenção,
nem uma reserva que impeça o funcionamento de qualquer
dos órgãos criados por essa Convenção.
Entende-se que uma reserva será considerada incompatível
ou impeditiva se pelo menos dois terços dos Estados
Partes nesta Convenção levantarem objeções
a ela.
3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento
através de notificação endereçada
ao Secretário-Geral. Tal notificação
passará a ter efeito na data do seu recebimento.
Artigo XXI
Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
A denúncia surtirá efeitos um ano após
a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo XXII
Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados
Partes relativas à interpretação ou aplicação
da presente Convenção, que não forem
resolvidas por negociações ou pelos processos
expressamente previstos nesta Convenção, serão
submetidas, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia,
à decisão da Corte Internacional de Justiça,
salvo se os litigantes acordarem noutro modo de solução.
Artigo XXIII
1. Os Estados Partes poderão formular a qualquer momento
um pedido de revisão da presente Convenção
mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
2. Nessa hipótese, a Assembléia Geral da Organização
das Nações Unidas decidirá acerca das
medidas a serem tomadas sobre tal pedido.
Artigo XXIV
O Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas comunicará a todos os Estados
mencionados no parágrafo 1 do artigo XVII da presente
Convenção:
a) as assinaturas da presente Convenção e dos
instrumentos de ratificação e de adesão
depositados, nos termos dos artigos XVII e XVIII;
b) a data da entrada em vigor da presente Convenção,
nos termos do artigo XIX;
c) as comunicações e declarações
recebidas, nos termos dos artigos XIV, XX e XXIII;
d) as denúncias notificadas, nos termos do artigo
XXI.
Artigo XXV
1. Esta Convenção, cujos textos em chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositada nos arquivos da Organização
das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas enviará cópias
autenticadas da presente Convenção aos Estados
pertencentes a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo
1 do artigo XVII desta Convenção.
|